ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
- O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos legais para sua manutenção estão presentes.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos e atuais, extraídos do contexto fático apurado na instrução e reafirmados na sentença condenatória.
5. A decisão de primeiro grau evidenciou a gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, consistente em homicídio qualificado perpetrado com extrema violência, ressaltando-se o modus operandi do delito e a periculosidade do agente.
6. A manutenção da custódia cautelar está lastreada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva e da intranquilidade social gerada pelos fatos apurados.
7. Ausente demonstração de fatos novos que pudessem justificar a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares diversas, revela-se adequada a manutenção da medida extrema.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agente. 2. A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e intranquilidade social.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892544 GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/06/2024; STJ, AgRg no RHC 193452 MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON DOS
[trecho intermediário suprimido]
não se verifica ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Conforme assentado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias seguiram a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi do delito e na periculosidade do agravante, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que eventuais condições subjetivas favoráveis, ainda que existentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a prisão preventiva.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.