ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2145430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- São incabíveis os embargos de divergência que tratam de alegada violação do art.
Resultado indicado
1.022 do CPC, em razão das [trecho intermediário suprimido] interno improvido". (AgInt nos EAREsp nº 2.393.843/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se) "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. São incabíveis os embargos de divergência que tratam de alegada violação do art. 1.022 do CPC, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por E J CONSTRUTORA LTDA. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE contra a decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
Nas razões do presente recurso, alega que:
"Ao aplicar de forma automática um óbice regimental, deixou de perceber que a controvérsia instaurada não reside em peculiaridades fáticas, mas sim em uma profunda e relevante divergência sobre tese de direito processual, qual seja, a definição do conceito e do alcance da "omissão" para fins de violação ao art. 1.022 do CPC .
(..)
O conflito é sobre qual o dever do Judiciário perante essa tese: o dever de apenas apresentar seus próprios motivos reconhecendo a omissão apenas se a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (tese restritiva da 1ª Turma) ou o dever de também refutar os motivos contrários e relevantes da parte que possam, ao menos em tese, infirmar o resultado do julgamento, independente se a matéria em debate é qualificada, bastando que seja relevante para o caso (tese ampla da 2ª e 3ª Turmas). Essa é uma divergência clássica sobre tese de direito processual, perfeitamente albergada pelo art. 1.043, § 2º, do CPC" (e-STJ fls. 8.663/8.665).
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CABIMENTO.
1. São incabíveis os embargos de divergência que tratam de alegada violação do art. 1.022 do CPC, em razão das
[trecho intermediário suprimido]
interno improvido".
(AgInt nos EAREsp nº 2.393.843/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - grifou-se)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da não violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Caso em que o acórdão embargado não se manifestou sobre a interpretação a ser conferida ao artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de divergência não conhecidos."
(EAREsp 2.001.385/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe 12/6/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.