DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2145390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Cuida-se de apelação em face de parte da sentença, que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão de inadequação da via eleita, condenou o exequente, com base no art.
- 85, §3º, II, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% do valor da causa atualizado. - A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 272-273):
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Cuida-se de apelação em face de parte da sentença, que, ao julgar extinta a execução fiscal em razão de inadequação da via eleita, condenou o exequente, com base no art. 85, §3º, II, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 8% do valor da causa atualizado.
- A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 798.313/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 12/04/2007; ERE Sp 490.605/SC, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ 20/09/2004.
- Tendo o INSS ajuizado a presente execução fiscal sem que fosse o meio adequado para o recebimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, não merece reforma a sentença quanto à aplicação do princípio da causalidade, eis que foi ele, exequente, que deu causa à ação.
- No que tange aos aspectos quantitativos dos honorários advocatícios, a sentença merece parcial reforma. O INSS foi condenado, com base no art. 85, §3º, II, do CPC/15, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% do valor da causa atualizado. O montante atualizado da dívida objeto da presente execução fiscal, na época da interposição do apelo, era de R$ 261.416,92.
- Em relação ao arbitramento de honorários por equidade, no regime do CPC/2015, ficou reservado ao art. 85, §8º, o qual determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º".
- Ainda que o §8º do art. 85 do CPC/2015 preveja apenas a possibilidade de o arbitramento da verba honorária ser feito por equidade nas causas de valor muito baixo ou irrisório, há que ser observada a ratio da referida norma, de forma a se utilizar de uma interpretação extensiva do aludido dispositivo para permitir sua aplicação quando este montante se mostrar excessivo.
- Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Colendo Superior
[trecho intermediário suprimido]
em 2013, antes, portanto, da vigência das MPs n. 780/2017 e 871/2019, pelo que nula a inscrição.
Nesse contexto, deve ser mantido o referido fundamento, por se encontrar em conformidade com a orientação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 271), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DATA DE LANÇAMENTO CONSTANTE NA CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA N. 1.064 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.