DECISÃO LIBERO FAVARIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido … — CC CC 214539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LIBERO FAVARIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP.
- A suscitante informa que ingressaram com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 15/01/2024 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra as empresas.
- Relata que, nos autos da ação de execução para entrega de coisa certa, a Justiça do Estado de São Paulo "determinou a busca e apreensão da Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564" (fl.
- 7), mesmo tendo sido informada da existência da recuperação judicial da suscitante e o reconhecimento da essencialidade do referido bem pelo Juízo da Recuperação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
LIBERO FAVARIN - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP.
A suscitante informa que ingressaram com pedido de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 15/01/2024 pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra as empresas.
Relata que, nos autos da ação de execução para entrega de coisa certa, a Justiça do Estado de São Paulo "determinou a busca e apreensão da Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564" (fl. 7), mesmo tendo sido informada da existência da recuperação judicial da suscitante e o reconhecimento da essencialidade do referido bem pelo Juízo da Recuperação.
Argumenta que o juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial.
Postula (fls. 18-19):
a) A CONCESSÃO DE LIMINAR, por tratar-se de conflito positivo de competência, para que seja determinada a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO que determinou a constrição de Colheitadeira VALTRA, modelo BC 7500, ano 2014, nº de série/chassi 7500389564 essencial para o desenvolvimento das atividades do Recuperando, proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº: 1084917-26.2023.8.26.0002, determinando o recolhimento carta precatória expedida e a restituição do bem em caso de cumprimento da ordem, como também para que SEJA DESIGNADO o Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 955 NCPC e 196 RI/STJ);
(..)
c) No mérito, requer a confirmação da liminar inicialmente deferida para que seja reconhecido o Conflito de Competência suscitado, declarando COMPETENTE o Juízo da Recuperação Judicial (4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT) para tratar dos atos que impliquem em restrição patrimonial do Suscitante;
Liminar deferida pela Presidência desta Corte Superior (fls. 752-755).
Impugnação apresentada (fls. 760-1.163).
Interposto agravo interno (fls. 1.164-1.560).
Contrarrazões (fls. 1.567-1.612).
Informações prestadas (fls. 1.636-1.830).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 1.835):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Deferimento do processamento de recuperação judicial. Determinação de atos constritivos pelo
[trecho intermediário suprimido]
da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.529.808/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Neste caso, cabe ao Juízo da recuperação apreciar a natureza do crédito discutido, se concursal ou extraconcursal.
Diante do e xposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1084917-26.2023.8.26.0002, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. JULGO PREJUDICADO o agravo interno de fls. 1.164-1.192 .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.