ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 214539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RECENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar reincidência, notadamente a específica, porquanto tal circunstância denota sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade social e o risco concreto de que, em liberdade, volte a delinquir.
3. A decisão monocrática agravada demonstrou, de forma fundamentada e com base em elementos concretos dos autos, que a custódia cautelar da agravante se encontra devidamente justificada. A condição de reincidente específica em crime de tráfico de drogas, com a extinção da pena anterior ocorrida no recente ano de 2022, constitui fundamento idôneo e suficiente para a decretação da medida extrema, não se tratando de presunção abstrata de periculosidade, mas de constatação de um efetivo e elevado risco de reiteração delitiva.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ADRIANA MARQUES DOMINGUES interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 173-175, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus por ela manejado, mantendo a sua prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal nº 1500043-98.2025.8.26.0578.
O recurso originário buscava a revogação da custódia cautelar, ao argumento principal de que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea e de que a reincidência, por si só, não seria motivo suficiente para a imposição da medida extrema.
Neste regimental, a defesa reitera os fundamentos anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
Relator, não se valeu de ilações ou presunções, mas de um dado concreto extraído dos autos: a agravante é reincidente específica no crime de tráfico de drogas e a extinção de sua pena anterior ocorreu no ano de 2022 (fl. 50-52 dos autos originários). Tal circunstância fática demonstra uma proximidade temporal eloquente e um claro indicativo de que a agente, malgrado a resposta penal anteriormente recebida, não se intimidou e tornou a se envolver com a mesma prática delitiva, o que denota a sua periculosidade e o elevado risco de que, solta, continue a atentar contra a saúde e a paz pública.
Resta evidente, portanto, que os argumentos da agravante constituem mera repetição de teses já devidamente rechaçadas e não são capazes de infirmar a decisão que, de forma fundamentada, reconheceu a legalidade da custódia cautelar como medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.