ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2145347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação anulatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, contra decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ação: anulatória, ajuizada por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MARIA LÍDIA SALGADO MEDEIROS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. (e-STJ fls. 569-574)
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por SANDRA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, mantendo a sentença de improcedência, sob o fundamento de que não houve comprovação da senilidade do falecido, além da validade das transações realizadas, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE TRANSAÇÃO BANCÁRIA. VALIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO CONSENTIMENTO. SENILIDADE. NÃO CARACTERIZADA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. SOLIDARIEDADE PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que que julga improcedente o pedido, para considerar válidos os negócios jurídicos praticados em vida pelo falecido pai da apelante. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da validade da transferência bancária praticada ainda em vida pelo genitor da recorrente.
2. Conta corrente coletiva podem ser fracionária, que é aquela que somente pode ser
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp 1.584.831/CE, Segunda Turma, DJe de 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314 /RJ, Quarta Turma, DJe de 19/12/2019.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal local, acerca da análise de provas sobre a capacidade mental do falecido e a validade dos atos de disposição patrimonial e à suposta falha na prestação de serviço por parte da CEF, que deveria ter diligenciado para coibir as movimentações bancárias, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.