DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO … — CC CC 214534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PR, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por INSTITUTO LG PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA.
- O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que a competência territorial pode ser reconheci da de ofício no sistema do juizado especial e, no "caso em análise, constata-se que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, na medida em que o foro eleito no contrato de seq.
- O suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, pois (fls.
- 47-48): Nos termos do artigo 63 do CPC, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações." Dispõe a súmula 335 do STF que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Resultado indicado
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9148, 9596, 13100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PR, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por INSTITUTO LG PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. ME. contra CLÁUDIA VIEIRA IMENES.
O suscitado declinou de sua competência, aduzindo que a competência territorial pode ser reconheci da de ofício no sistema do juizado especial e, no "caso em análise, constata-se que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do feito, na medida em que o foro eleito no contrato de seq. 1.9 é o da cidade de Goiânia/GO" (fl. 44).
O suscitante, por sua vez, declarou-se incompetente, pois (fls. 47-48):
Nos termos do artigo 63 do CPC, "as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações."
Dispõe a súmula 335 do STF que "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
Porém, a eleição é afastada em caso de relação de consumo ou se restar constatada abusividade pela hipossuficiência das partes.
..
Desse modo, considerando que o contrato executado configura relação de consumo e que a parte executada reside na Comarca de Curitiba / PR, reconheço a incompetência do Juízo e, de consequência, suscito o conflito.
Diante do exposto, suscito o conflito de competência. À 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis para cadastro do conflito negativo de competência, perante o colegiado Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, d, CF/88) - oficie-se, se necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da sua participação no feito (fls. 54-57.
É o relatório.
Decido.
No presente caso, INSTITUTO LG PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA. ME. ajuizou execução contra CLÁUDIA VIEIRA IMENES.V. C. A. LIRA LTDA.
O JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PR declinou a competência, em decorrência da existência de cláusula de eleição de foro.
Os autos foram encaminhados ao JUÍZO DE DIREITO DO SÉTIMO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIÂNIA - GO que reconheceu a existência de relação de consumo e suscitou o presente conflito.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n.
[trecho intermediário suprimido]
AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
- Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 127.626/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
Logo, tratando-se de competência absoluta, poderá ser declinada de ofício pelo Juízo para o foro de domicílio do consumidor.
Consta na inicial que a consumidora reside na cidade de Curitiba - PR, portanto o JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PR é competente para julgar a ação de execução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do CPC, CONHEÇO do presente co nflito de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DO DÉCIMO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.