ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas recuperandas impede o conhecimento do conflito, porquanto não existe conflito de competência preventivo.
Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG SAO PAULO INCORPORACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP.
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-6):
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001123-75.2012.5.02.0052, proposta por FRANCISCO JESUS SANTANA, em face desta suscitante da mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal (III) para tanto, determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante.
..
Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).
..
A 1ªVara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo é a competente e responsável pela inscrição no quadro geral de credores de todos os eventuais débitos das empresas recuperadas, inclusive os decorrentes de reclamações trabalhistas.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
análise das informações prestadas pelos Juízos suscitados, percebe-se que o JUÍZO DA 52A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP determinou tão somente a realização de pesquisa sobre os patrimônios das empresas suscitantes (fls. 13 e 260).
Assim, a ausência de prática de atos constritivos sobre o patrimônio das empresas em recuperação judicial inviabiliza o reconhecimento do conflito de competência, uma vez que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Diante da apreciação do mérito do conflito, julgo prejudicado o agravo interno de fls. 271-279, interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Comunique-se a presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.