DECISÃO Cuida-se de conflito entre o TJ/MT e o r — CC CC 214529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o TJ/MT e o r. juízo de direito da 2ª Vara de Adamantina/SP acerca da competência para ação de sobrepartilha de bens de Rosita Gonçalves da Costa.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls.
- Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
- Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o TJ/MT e o r. juízo de direito da 2ª Vara de Adamantina/SP acerca da competência para ação de sobrepartilha de bens de Rosita Gonçalves da Costa.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado (fls. 445/449).
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Como cediço, a competência para processamento e julgamento de demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Nessa linha, a controvérsia decorre de ação de sobrepartilha de bens do espólio de Rosita Gonçalves da Costa, ajuizada em Adamantina/SP, foro do domicílio da autora da herança (fls. 445/446).
O Juízo da 2ª Vara de Adamantina/SP declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa para julgamento conjunto com o inventário de Isabel Cristina Gonçalves Costa, herdeira de Rosita, em tramitação na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá/MT, por identificar conexão e risco de decisões conflitantes (fls. 309/310).
Contudo, a ação de sobrepartilha foi proposta no foro de domicílio da autora da herança (Rosita), em Adamantina/SP (fls. 445/446) e a competência para o processo sucessório, definida pelo art. 48 do CPC/2015, tem natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declarada de ofício. Tal diretriz consta do enunciado da Súmula 33/STJ, cuja redação é: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Na mesma linha: AgInt no CC 191.197/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/4/2023.
No caso concreto, embora o Juízo de Adamantina/SP tenha invocado o art. 670, parágrafo único, do CPC para afirmar que "a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança" (fls. 309), a consequência processual não autoriza a declinação de competência de ofício, justamente por se tratar de competência territorial relativa (Súmula 33/STJ)). A solução, conforme o precedente transcrito, é reconhecer a competência do juízo em que proposta a sobrepartilha, respeitando-se a iniciativa das partes quanto à competência relativa.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo de direito da 2ª Vara de Adamantina/SP , nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.