DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra … — REsp REsp 2145285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO.
- Preliminar de nulidade da decisão judicial por negativa de vigência de dispositivo constitucional e Lei Federal; preliminar de nulidade da decisão judicial por inobservância a entendimento firmado em sede de repetitivos; preliminar de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório moderno.
- 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (e-STJ, fls. 2.660-2.661):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VENDA DE LOTE PÚBLICO. PRELIMINARES DO PARQUET. REJEITADAS. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/21. NORMA MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Preliminar de nulidade da decisão judicial por negativa de vigência de dispositivo constitucional e Lei Federal; preliminar de nulidade da decisão judicial por inobservância a entendimento firmado em sede de repetitivos; preliminar de violação aos princípios da não surpresa e do contraditório moderno. Rejeitadas.
2. A Lei Federal n. 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992 entrando em vigor na data de sua publicação (25/10/2021). A nova norma previu, em seu art. 1º, § 4º, que, ao sistema da improbidade administrativa, aplicam-se os princípios do direito administrativo sancionador como forma de limitar o poder persecutório estatal.
3. Dentre as alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se destaca a presença do dolo específico para caracterização do ato ímprobo. Toda conduta, para ser caracterizada como ato ímprobo, necessariamente deverá ser dolosa de forma específica.
4. O Ministério Público não conseguiu demonstrar o dolo específico nas condutas apontadas na exordial, que indicariam ter ocorrido vontade de trazer prejuízo ao erário, bem como o enriquecimento ilícito dos envolvidos.
5. O dano ao erário não pode ser presumido e muito menos pode alcançar a totalidade das despesas efetuadas, dependendo da comprovação de que houve superfaturamento ou desvio de recursos (e-STJ Fl.2660) Documento recebido eletronicamente da origem 5013536-44.2011.8.27.2729 948648 . V4 em prol do agente público ou de terceiro, o que não ocorre no caso vertente, descurando-se o autor da ação de sua obrigação de comprovar o efetivo prejuízo ao erário.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência mantida
Nas razões do presente recurso especial (e-STJ, fls. 2.694-2.719), fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 37, § 4º, da CF; 502, 505, 507, 1.035, § 5º, 1.040, I e II, do CPC; 10 e 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992; e 6º, § 3º, da LINDB.
Alega ofensa à coisa julgada, pois rejeitou a petição inicial da ação mesmo após decisão anterior do Tribunal que
[trecho intermediário suprimido]
a improcedência do pedido condenatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.558.863/RJ, Relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/5/2025 - sem grifo no original)
Dessa forma, constata-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a Lei 14.230/2021 e o entendimento desta Corte Superior acima destacado (Súmula 83/STJ).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 2. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU, COM FUNDAMENTO NAS PROVAS DOS AUTOS, A NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NAS CONDUTAS APONTADAS NA EXORDIAL, BEM COMO O ENRIQUECIMENTO I LÍCITO DOS ENVOLVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.