ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
- Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
Resultado indicado
Conforme é o entendimento jurisprudencial desta [trecho intermediário suprimido] interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO RECUPERACIONAL.
1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.
2. Incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo recuperacional.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP.
A parte suscitante defende a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 2-8)
A suscitante está em recuperação judicial, cujo processo está em tramite 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo - SP, sob o n.1016422-34.2017.8.26.0100 deferimento da recuperação judicial proferida em 02.03.2017 (anexa).
Ocorre que, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Diadema, nos autos da reclamação trabalhista n. 1000086-09.2016.5.02.0261, proposta por JOSIMAR JOSE FERREIRA, em face desta suscitante da mesmo (i) tendo ciência do estado de recuperação judicial, (ii) que o crédito do reclamante é concursal determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da suscitante (iii) para tanto, determinou a penhora de um imóvel da suscitante.
Nos autos da recuperação judicial já foi proferida sentença, todavia, a sentença ainda pende de análise recursal e não transitou em julgado (sentença da recuperação judicial e certidão de objeto e pé anexas).
Conforme é o entendimento jurisprudencial desta
[trecho intermediário suprimido]
interno desprovido.
(AgInt no CC n. 202.829/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No caso dos autos, o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP deferiu o pedido de penhora de imóvel pertencente à suscitante (fls. 240-241), violando, assim, a competência do Juízo recuperacional.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP para quaisquer exames relativos a pagamento de débitos da empresa suscitante e constrição dos seus patrimônios.
Os bens pertencentes à empresa suscitante eventualmente constritos pelo JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento.
Comunique-se a presente decisão aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.