ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2145222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.
- Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a incidência, no caso, da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incompetência do STJ, nos termos do voto-vista do Sr.
- Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
- Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, dar parcial provimento ao agravo interno apenas para afastar a incidência, no caso, da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incompetência do STJ, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia relativa à fruição de imunidade tributária por entidade assistencial sem fins lucrativos foi debatida com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal.
3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGACAO AGOSTINIANA MISSIONARIA DE ASSISTENCIA E EDUCACAO da decisão de minha relatoria de fls. 956/960, em que não conheci de seu recurso especial.
A parte recorrente insiste na tese de que, por ser entidade assistencial sem fins lucrativos, faz jus à imunidade tributária postulada, reafirmando que demonstrou nos autos que preenche os requisitos impostos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a fruição do benefício.
Afirma que todos os fatos que permeiam a lide são incontroversos e não demandam o reexame de provas, mas tão somente a requalificação jurídica, portanto não há que se falar em inadmissão do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Além disso, afirma que o dissídio jurisprudencial não apreciado já seria suficiente para a reconsideração da decisão e a consequente reforma do acórdão recorrido.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou
[trecho intermediário suprimido]
constitucional, especificamente com base no art. 150 da Constituição Federal e no Tema n. 693/STF, o recurso especial se apresenta inviável, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
E, de fato, conforme bem pontuado pela Ministra Regina Helena na assentada de 2/9/2025, a análise da competência para o julgamento deste recurso especial antecede qualquer discussão sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Assim, tendo em vista que o Ministro relator considerou ambos os óbices ao processamento do recurso especial, dele divirjo parcialmente, apenas para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial por incompetência deste STJ, diante da inadequação da via do especial à revisão de acórdão com fundamento exclusivamente constitucional.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, apenas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ no caso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.