DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR VAZ MENEZES, com fundamento no art — REsp REsp 2145216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR VAZ MENEZES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fls.
- DATA DA PERMISSÃO DE USO EM FAVOR DA REQUERIDA.
- Segundo a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido violou: a) o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12416, 14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR VAZ MENEZES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (e-STJ fls. 500):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LOCAÇÃO. DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. NATUREZA DO BEM. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO. EDIFICAÇÃO. BEM IMÓVEL. ART. 81, I, DO CC. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. LOCATÁRIA COM PERMISSÃO DE USO. RESCISÃO DO CONTRATO. DATA DA PERMISSÃO DE USO EM FAVOR DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA REFORMADA.
Segundo a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, o acórdão recorrido violou:
a) o art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar omissões relevantes como a validade e vigência da permissão de uso, a boa-fé objetiva, o enriquecimento sem causa e a força obrigatória do contrato teria havido negativa de prestação jurisdicional;
b) os arts. 422 e 884 do Código Civil pois teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a proibição de enriquecimento sem causa ao privilegiar um "Termo de Concessão de Uso não Qualificado", precário e vencido, para afastar a relação locatícia incontroversa e permitir que a locatária, ora recorrida, se eximisse do pagamento de aluguéis (desde 16.05.2012), apesar de ter usufruído do quiosque por anos e de ter pago alugueis até junho/2017;
c) os arts. 141 e 492 Código de Processo Civil pois o acórdão teria presumido a rescisão da locação pela emissão do termo de permissão de uso e restringido o direito do autor, ora recorrente, sobre o quiosque, afastando obrigações locatícias, sem o pedido específico da parte adversa nas razões recursais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a apresentar a similitude fática entre os julga dos e o presente caso.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dis positivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.