DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Armando Rinaldi Balbi e outros, contra d… — REsp REsp 2145191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Armando Rinaldi Balbi e outros, contra decisão monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
- O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos (fls.
- A sentença proferida em 2014, submetida a remessa necessária e contra a qual se interpõem apelações, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar diferenças decorrentes da aplicação do índice de 42,72%, de janeiro de 1989, sobre o valor de títulos da dívida agrária pertencentes aos autores.
- A alegação de coisa julgada formulada pelo Incra não prospera, pois a primeira sentença, de improcedência do pedido, proferida em abril de 2002, foi anulada por acórdão da antiga 1ª Turma desta Corte, "mantido" pelo STJ e que, este sim, transitou em julgado, com determinação de prosseguimento da instrução probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10124, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Armando Rinaldi Balbi e outros, contra decisão monocrática que decidiu recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ementado nos seguintes termos (fls. 780-781):
ADMINISTRATIVO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. QUITAÇÃO E PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A sentença proferida em 2014, submetida a remessa necessária e contra a qual se interpõem apelações, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a pagar diferenças decorrentes da aplicação do índice de 42,72%, de janeiro de 1989, sobre o valor de títulos da dívida agrária pertencentes aos autores.
2. A alegação de coisa julgada formulada pelo Incra não prospera, pois a primeira sentença, de improcedência do pedido, proferida em abril de 2002, foi anulada por acórdão da antiga 1ª Turma desta Corte, "mantido" pelo STJ e que, este sim, transitou em julgado, com determinação de prosseguimento da instrução probatória.
3. Não houve nulidade relacionada à sucessão processual do autor Armando Rinaldi Balbi, considerando que, até a partilha (que não foi noticiada nos autos), a legitimidade é do espólio.
4. As alegações de ilegitimidade passiva do Incra e de necessidade de inclusão da União no polo passivo já foram superadas pela decisão do STJ que, no Recurso Especial nº 1655894/RJ, reformou acórdão anterior da 7ª Turma Especializada para, entendendo não ser o caso de inclusão do ente federativo no feito como litisconsorte passivo necessário, determinar o retorno do feito a esta Corte para análise do mérito recursal, o que ora se faz.
5. A presunção de pagamento e quitação de que trata o art. 945 do Código Civil de 1916 não obsta a cobrança autônoma da parcela atinente à correção monetária referente aos expurgos inflacionários que afetem TDA"s resgatados, em observância ao princípio da justa indenização. Precedente do STJ (REsp 812208).
6. Tampouco ocorreu a prescrição da pretensão à reposição dos expurgos. No caso, os títulos foram emitidos em 01/03/1993, já com seu valor, calculado em 1988, supostamente defasado, e houve pedido administrativo de inclusão dos índices, durante cuja análise o prazo prescricional ficou suspenso, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Concluído o processo
[trecho intermediário suprimido]
dos juros de mora das diferenças da TDA"s não pagas como sendo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que não se trata de demanda de desapropriação, em que os expropriados receberiam pelo sistema de precatórios, mas de demanda em que se pretende o recebimento de diferenças do valor da indenização pago aquém do devido via TDA"s.
Desse modo, correto o entendimento da Corte Regional ao estabelecer o termo inicial de incidência dos juros moratórios como sendo a partir da citação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.016-1.028 e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial do INCRA, mantendo incólume a decisão recorrida, com a fixação do termo a quo de incidência dos juros mora como sendo a partir da citação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.