DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra… — CC CC 214515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais - Foro Central Criminal Barra Funda - São Paulo/SP, suscitados.
- Italo Henrique Rodrigues Martins foi condenado como incurso no art.
- 171, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo/SP, ação penal n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de execução da pena de multa.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Reconstitui-se o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, e o Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais - Foro Central Criminal Barra Funda - São Paulo/SP, suscitados.
Italo Henrique Rodrigues Martins foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa, pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo/SP, ação penal n. 1542453-77.2023.8.26.0050. Após o trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de execução da pena de multa.
O Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo/SP, considerando a informação de que se o sentenciado encontra-se em localidade diversa, determinou o encaminhamento dos autos da ação de execução da pena de multa à Comarca de Barra Mansa/RJ.
Por sua vez, o juízo suscitante consignou que "a previsão do artigo 103, da LEP, que garante ao apenado o direito de cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar, não implica na alteração da competência, cabendo ao Juízo da Execução deprecar ao juízo do domicílio do apenado atos que visem o adimplemento da dívida de valor" (fl. 14).
O Ministério Público Federal ofertou parecer para declarar a competência do juízo suscitado (fls. 30-32), em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA CUMULATIVA DO JUÍZO QUE PROFERE A CONDENAÇÃO E DE- TERMINA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTES.
1. "A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta" (CC n. 189130/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 28/9/2022).
2. Parecer pelo conhecimento do presente conflito negativo para reconhecer a competência Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda - São Paulo/SP, ora suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Consoante relatado, Italo Henrique Rodrigues Martins foi condenado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 10 dias-multa. Posteriormente, o juízo suscitado determinou a remessa do processo de execução da
[trecho intermediário suprimido]
Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.
2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Outrossim, como bem destacado no parecer ministerial, "considerando que a execução penal é una, a pena de multa deve ser executada pelo mesmo juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta ao apenado" (fl. 32).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda. em São Paulo/SP, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.