DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSORCIO VIVA SAO GONCALO, MOTTA FERNANDE… — EREsp EREsp 2145117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Excepcionalmente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reapreciação dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando estes tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
- No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu o recurso interposto pelo recorrente para majorar os honorários, de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls.
- 576 e seguintes): Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo CONSÓRCIO VIVA SÃO GONÇALO (evento 54-1ª instância), em face da sentença que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal (evento 39-1ª instância), para afastar a cobrança de crédito tributário, em razão do cancelamento superveniente do debito no âmbito administrativo.
- Condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por CONSORCIO VIVA SAO GONCALO, MOTTA FERNANDES ROCHA - ADVOGADOS contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, assim motivado:
No mérito, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de alterar a decisão agravada, proferida em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, em regra, na instância especial, não é viável a revisão do juízo de equidade realizado pelo magistrado, no momento em que arbitra as verbas de sucumbência, porquanto esse mister, além de exigir o reexame do conteúdo processual, com vistas a mensurar o trabalho realizado pelo advogado, não guarda relação direta com a legalidade da decisão atacada, mas sim com a percepção do julgador, que é de cunho estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, o Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de reapreciação dos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando estes tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
No caso dos autos, o Tribunal de origem acolheu o recurso interposto pelo recorrente para majorar os honorários, de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, mediante a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 576 e seguintes):
Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo CONSÓRCIO VIVA SÃO GONÇALO (evento 54-1ª instância), em face da sentença que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal (evento 39-1ª instância), para afastar a cobrança de crédito tributário, em razão do cancelamento superveniente do debito no âmbito administrativo. Condenação da embargada em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Segundo informações constantes dos autos (evento 37-1ª instância), o requerimento de retificação das DCT Fs que deram origem ao débito cobrado na ação fiscal de origem, restou reconhecido na esfera administrativa, culminando no cancelamento da Inscrição nº 70 6 00 005431-70, impugnada nestes autos. Irresignada com verba honorária fixada no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), a embargante recorre, argumentando: (1) que o valor da verba honorária fixada não atende aos critérios objetivos previstos no art. 20, § 3º do CPC/73, pois "além de não remunerar o labor dos patronos, ainda traduz valor irrisório, representando aproximadamente 0,07% do valor original da causa"; (2) que a aplicação dos parâmetros dispostos no CPC/15 "se mostra mais justa e razoável que a quantificação realizada pela decisão recorrida". No que tange às regras de fixação
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial e estando o acórdão embargado no mesmo sentido em que se firmou a jurisprudência desta Corte, restam supervenientemente incabíveis os embargos de divergência, os quais requisitam que o dissenso seja atual, tendo incidência o enunciado nº 168 da Súmula desta Corte, verbis:
"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro os embargos de divergência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE NA VIGÊNCIA DO ART. 2 0, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. PATAMAR INFERIOR A 1% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. ERESP 1.652.847/DF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO EM QUE SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.