DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Pa… — CC CC 214509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, e o Juízo Federal da 6 ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual a União foi condenada a complementar valores do FUNDEF repassados aos municípios, na quantia correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei n.
- 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998 até a criação do Fundeb pela Lei n.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, ora suscitante, e o Juízo Federal da 6 ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, na qual a União foi condenada a complementar valores do FUNDEF repassados aos municípios, na quantia correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998 até a criação do Fundeb pela Lei n. 11.494/2007.
O cumprimento de sentença foi inicialmente ajuizado no Juízo Federal da 6ª Vara Cível do Distrito Federal - SJ/DF, que concluiu pela sua incompetência, alegando que "a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de facultar ao exequente a possibilidade de ajuizar a execução no foro em que a ação coletiva foi julgada, ou no domicílio do beneficiado pela decisão coletiva. (..) Não sendo este o juízo onde a ação coletiva foi julgada, nem mesmo foro do domicílio do exequente, declino da competência em favor da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e determino a remessa destes autos para aquele juízo, por dependência ao processo nº 1999.61.00.050616-0" (fl. 121).
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 170-174).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo - SJ/SP (fls. 186-191).
É o relatório.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Conflito de Competência n. 199.938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o exequente pode optar por ajuizar a demanda no foro em que a ação coletiva foi processada e julgada ou no foro do seu domicílio.
No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença ajuizado em desfavor da União, deve ser observado o disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal que estabelece que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
Confira-se a ementa do julgado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF).
[trecho intermediário suprimido]
poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito de competência a fim de declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA EM DESFAVOR DA UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.