DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES D… — CC CC 214500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR (Juízo suscitado).
- O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária até a recuperação plena de sua aptidão para o trabalho ou até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (fl.
- O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque a alegada incapacidade decorreria de acidente de trabalho ocorrido em 6/6/2022, de modo que, "tratando-se, pois, de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que fosse declarada a competência do Juízo suscitante (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CASCAVEL - SJ/PR (Juízo suscitado).
O conflito decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de incapacidade temporária até a recuperação plena de sua aptidão para o trabalho ou até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (fl. 18).
O JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CASCAVEL - SJ/PR, para quem a ação foi distribuída, se declarou incompetente para processar e julgar o processo porque a alegada incapacidade decorreria de acidente de trabalho ocorrido em 6/6/2022, de modo que, "tratando-se, pois, de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Estadual" (fl. 82).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PR suscitou o presente conflito em razão de que "o jurisperito reconheceu que a incapacidade da parte autora para exercer sua atividade habitual não adveio de acidente de trabalho, mas de alterações degenerativas, as quais não guardam relação com a atividade habitual desempenhada Posto assim, ainda que a autora fizesse jus, eventualmente, a benefício previdenciário, frisa-se que este Juízo não possui competência para atribuir benefício previdenciário de natureza diversa da acidentária" (fl. 233).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para que fosse declarada a competência do Juízo suscitante (fls. 240/244).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde de conflito, visto que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
Na presente hipótese, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de benefício de incapacidade temporária até que recuperasse plenamente a sua aptidão para o trabalho ou até a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (fl. 18).
Na petição inicial, ela afirmou (fls. 7/15, sem destaque no original):
A Parte Autora vem acometida por diversas patologias que a incapacitam para o trabalho. São elas: CID10 M79 (síndrome dolorosa ou dor miofascial que pode incidir em diversas partes do corpo), CID10
[trecho intermediário suprimido]
acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017).
VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Picos/PI, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide.
(CC n. 176.903/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
No presente caso, considerando que a parte autora requereu a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência da Justiça estadual, ora suscitante, para processamento e julgamento da ação.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.