ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2144937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS.
- CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ. ESTIMATIVAS MENSAIS. DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP) NÃO HOMOLOGADAS. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DAS ESTIMATIVAS NO TRIBUTO APURADO NO AJUSTE ANUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, não se exigindo pronunciamento sobre todos os argumentos de forma individualizada, nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. No julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou os fundamentos, consignando que as declarações de compensação dos valores referentes às estimativas mensais de IR foram indeferidas e, desta forma, verificou-se a constituição dos créditos tributários. Argumentou-se ainda que, com o encerramento do ano-calendário, os valores são convertidos no próprio tributo devido
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por CIA ITAU DE CAPITALIZAÇÃO, contra decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao recurso especial, conforme ementa (fl. 513):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPJ. ESTIMATIVA MENSAL. COMPENSAÇÃO. ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. CONVERSÃO DO DÉBITO DE ANTECIPAÇÃO NO TRIBUTO DEVIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Pondera a parte agravante que a decisão agravada incorreu em violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à premissa fática essencial da controvérsia: se o débito de IRPJ refere-se a estimativa confessada em Declaração de Compensação (DCOMP) não homologada ou, ao contrário, a estimativa não paga cuja exigência se iniciou apenas após o encerramento do respectivo ano-calendário.
Sustenta que o acórdão recorrido assentou a legitimidade da cobrança com base em indeferimento de compensação e conversão das estimativas no tributo devido após o ajuste anual, mas
[trecho intermediário suprimido]
relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito,
n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.(AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.