DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO MOREIRA DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2144835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO MOREIRA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
- A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107, 6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO MOREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 171):
ACIDENTÁRIA - EVENTO TÍPICO E CONDIÇÕES AGRESSIVAS - LESÕES NO PUNHO ESQUERDO E NO JOELHO DIREITO - LIAME OCUPACIONAL E PREJUÍZO FUNCIONAL RECONHECIDOS - INDENIZABILIDADE.
"Reconhecidos nos autos o caráter ocupacional das lesões que acometem o punho esquerdo e o joelho direito do autor e o prejuízo funcional de cunho parcial e permanente decorrente, de rigor a concessão do auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ressalvadas a a prescrição quinquenal e a suspensão do pagamento correspondente no período concomitante em que esteve o autor no gozo de benefício temporário em razão das mesmas lesões aqui consideradas. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A renda mensal a ser implantada será reajustada pelos índices de manutenção".
Apelação do autor desprovida; sentença mantida em sede do reexame necessário com observações.
Nas razões do seu recurso, a parte recorrente aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, e por esta Corte, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), em que foi reconhecido que as condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, no período posterior à Lei 11.430/2006.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 216).
Os autos foram enviados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, submetidos ao regime de recursos repetitivos - Tema 905 (de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques).
O acórdão foi mantido nos termos da ementa ora transcrita (fl. 222):
ACIDENTÁRIA - BENEFÍCIO DEFERIDO - CORREÇÃO DOS VALORES EM ATRASO - INDEXADOR A SE APLICAR - IPCA-E CONFORME ORIENTAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA EM SEDE DO TEMA 810 - INCIDÊNCIA NO CASO ATÉ O ADVENTO DA EME NDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
Acórdão mantido.
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 229/231).
É o relatório.
De início, observo que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação, de uma só vez sobre o montante até aí devido e, após, mês a mês de modo decrescente, à base mensal conforme parâmetro da caderneta de poupança, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a partir da sua vigência a Selic conforme disciplina do artigo 3º.
Constato que o acórdão recorrido diverge do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, uma vez que, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, a atualização do débito deve se dar pelo INPC no que se refere ao período posterior à entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que a correção monetária das parcelas em atraso deve ser efetuada pelo INPC após a entrada em vigor da Lei 11.430/2006.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.