DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMI… — CC CC 214483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.
- Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito com a finalidade de apurar a prática, em tese, de crime de estelionato decorrente de empréstimo fraudulento firmado entre particulares e instituição financeira privada.
- O Juízo de Direito do Foro Criminal da Barra Funda/SP, no âmbito do referido inquérito policial, declinou da competência para a Justiça Federal, ratificando a orientação do MP/SP no sentido de que, "predomina no E.
- Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a obtenção fraudulenta, junto a instituição financeira, de financiamento com destinação específica configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descrito no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da Vara Criminal de Areia Branca/RN, ora suscitado. (CC 154.507/RN, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 14692, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Consta dos autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito com a finalidade de apurar a prática, em tese, de crime de estelionato decorrente de empréstimo fraudulento firmado entre particulares e instituição financeira privada.
O Juízo de Direito do Foro Criminal da Barra Funda/SP, no âmbito do referido inquérito policial, declinou da competência para a Justiça Federal, ratificando a orientação do MP/SP no sentido de que, "predomina no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a obtenção fraudulenta, junto a instituição financeira, de financiamento com destinação específica configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional, descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86" (fl. 71).
De outro lado, o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo suscitou o presente incidente, argumentando o seguinte:
"Pois bem, na hipótese em apreço, apura-se a eventual prática do Crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
De fato, não constato a competência desta Justiça Federal para apuração do delito em tela.
Isto porque, conforme arrazoado pelo Parquet Federal, a instituição financeira não foi a vítima da suposta fraude. Os elementos informativos demonstram que o contrato foi licitamente firmado entre CÉLIO e o Banco Itaú para o financiamento do veículo (ID 364835929 - pp. 12/19), havendo, inclusive, o pagamento regular das primeiras parcelas, não tendo sido a instituição financeira levada a erro.
A fraude, em verdade, teria sido aplicada em desfavor do noticiante CÉLIO, cuja assinatura destinava-se, em tese, à obtenção de um empréstimo em dinheiro, e não ao financiamento de um carro.
Com efeito, o tipo penal do art. 19 da Lei nº 7.492/86 exige que a fraude seja o meio para se obter o financiamento em detrimento do sistema financeiro nacional. A norma penal objetiva assegurar, em último nível, a própria credibilidade do mercado financeiro.
No presente caso, observa-se que a suposta fraude teria sido dirigida à vítima CÉLIO, influindo na formação de vontade do particular, e não da instituição financeira, que em nenhum momento foi ludibriada quanto à natureza, aos valores ou ao objeto do contrato.
Desse modo, não há qualquer elemento nos autos que comprove que a conduta em questão tenha afetado diretamente o sistema financeiro nacional, mas sim o interesse de particulares, a configurar, em tese, o crime do
[trecho intermediário suprimido]
vazamento do verdadeiro gabarito do concurso - situação em que estaria demarcado o interesse federal -, o suposto golpe sofrido por particular ao pagar por gabarito com respostas erradas do concurso corresponde a estelionato envolvendo unicamente particulares e que somente afetou o patrimônio privado do particular, não se arranhando nem mesmo a imagem da Marinha do Brasil.
Inexistindo lesão a interesse da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para a condução do inquérito policial.
4. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo de Direito da Vara Criminal de Areia Branca/RN, ora suscitado.
(CC 154.507/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/12/2017.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - DIPO 3 - SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.