ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de desconto do salário em empréstimo consignado.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação da Lei do Superendividamento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
15048, 11806, 10592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. RÉUS DISTINTOS NA MESMA AÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, em ação de obrigação de fazer com indenização por dano material e moral ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, questionando a legalidade dos juros aplicados e o percentual de desconto do salário em empréstimo consignado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo e a exclusão da aplicação da Lei do Superendividamento.
III. Razões de decidir
3. A competência em razão da pessoa é absoluta, impedindo que a Justiça Estadual decida sobre os pedidos contra a Caixa Econômica Federal, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. A cumulação de pedidos contra réus distintos, sem identidade de relação jurídica de direito material, caracteriza cumulação indevida, permitindo a cisão do processo conforme o art. 45 do Código de Processo Civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de cumulação indevida de pedidos, cada juízo deve processar e julgar os pedidos dentro dos limites de sua competência.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO para processar e julgar a demanda quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander e a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de
[trecho intermediário suprimido]
diversas para análise dos pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum), aplica-se, com as adaptações pertinentes, a Súmula 170 desta Corte, segundo a qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no CC n. 170.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 19/4/2021.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Formosa/GO, para processar e julgar a demanda na origem, quanto aos pedidos direcionados ao Banco Santander, Pessoa Jurídica de Direito Privado, e a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Formosa - SJ/GO, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.