DECISÃO Na origem trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta objetivando a reintegração da… — REsp REsp 2144798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta objetivando a reintegração da autora ao serviço público federal no cargo de agente administrativo que outrora exerceu na Secretaria da Receita Federal.
- Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente.
- O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem trata-se de ação ordinária com pedido liminar proposta objetivando a reintegração da autora ao serviço público federal no cargo de agente administrativo que outrora exerceu na Secretaria da Receita Federal. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O recurso especial foi interposto contra Acórdão com o seguinte resumo de ementa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENALIDADE DE DEMISSÃO. CARGO EFETIVO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. RECEITA FEDERAL. ATIVIDADE PRIVADA DE CONTADORA. MERAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOLO. AÇÀO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO DA T TURMA DO TRF-5" REGIÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS FINANCEIRAS NÀO PAGAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE (TEMA 810). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
O acórdão recorrido tratou da legalidade da penalidade de demissão imposta à autora, servidora pública estável, pelo Ministro da Fazenda, após julgamento de Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A controvérsia central residiu na análise da compatibilidade entre o exercício de atividade privada de contadora e o cargo público de agente administrativo na Receita Federal, bem como na caracterização ou não de ato de improbidade administrativa.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do ato administrativo de demissão, determinando a reintegração da autora ao serviço público no mesmo cargo e condenando a União ao ressarcimento das vantagens financeiras não pagas desde a data da demissão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme o RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) (fls. 440-450). A União interpôs apelação, sustentando que a autora exerceu atividade incompatível com o cargo público, infringindo o art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112/90, e que sua conduta configuraria ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 132, IV, do mesmo diploma legal (fls. 450-459).
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença de primeiro grau. O relator, Desembargador Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, destacou que o relatório da comissão do PAD não indicou a prática de ato de improbidade administrativa pela autora, mas apenas a violação ao art. 117, XVIII, da Lei nº 8.112/90, recomendando a aplicação da penalidade de suspensão por 70 dias. Contudo, o Ministro da Fazenda agravou a
[trecho intermediário suprimido]
em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.