DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE … — CC CC 214478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES - RS, suscitado.
- D., representada por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra o Município de Bento Gonçalves/RS, objetivando o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e de equipamentos de suporte.
- O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça federal em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda.
- Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito, por não verificar a legitimidade passiva da União, anotando o seguinte: Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES - RS, suscitado.
Extrai-se dos autos que R. V. G. D., representada por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra o Município de Bento Gonçalves/RS, objetivando o fornecimento de internação domiciliar (home care), acompanhada de equipe multidisciplinar e de equipamentos de suporte.
O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça federal em cumprimento à decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir a União no polo passivo da demanda.
Por sua vez, o Juízo federal suscitou o presente conflito, por não verificar a legitimidade passiva da União, anotando o seguinte:
Na espécie, a parte autora busca prestação de saúde mais ampla do que aquela fornecida pelo SUS, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. A normativa deixa também claro que compete aos municípios as prestações materiais de saúde alusivas à assistência domiciliar/melhor em casa.
(..)
Destaco que a União apenas excepcionalmente presta diretamente serviços em saúde ao usuário, a exemplo da regulação nacional de transplantes ou serviços aos indígenas por meio dos distritos sanitários especiais indígenas (o que inclusive justificou, no tema 1234, que os medicamentos para indígenas, não importa de que grupo, sejam julgados pela JF).
Portanto, a União não é a responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tarefa que incumbe aos municípios, e sua presença nos autos em nada colabora à solução da demanda, somente gerando uma discussão por quem não é legítimo para a efetiva prestação do serviço e deslocando a competência do juízo natural, que é o estadual.
À e-STJ fl. 289, a representante da parte autora informa o óbito da menor, requerendo "o exame do mérito para definição da responsabilidade quanto ao custeio do tratamento".
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo estadual.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a ação em apreço em 16/9/2024, objetivando o fornecimento de tratamento médico em domicílio (home care). Nessa quadra, não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ, que tratou exclusivamente de medicamentos não incluídos nas políticas
[trecho intermediário suprimido]
Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 199.692/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
Por fim, nunca é demais lembrar que o conflito de competência não é a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisadas no bojo da ação principal.
Dito isso, deve ser considerada a competência da Justiça Estadual para decidir acerca da responsabilidade do custeio do tratamento , nos termos requeridos à e-STJ fl. 289, levando em conta o óbito da parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES - RS.
Comunique-se, com urgência, a decisão ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.