DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Allanis da Silva Costa, com fundamento no art — REsp REsp 2144597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Allanis da Silva Costa, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (STJ, AREsp n.
- Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), a medida em questão deve ser adotada somente em último caso, pois, além de penalizar toda a sociedade, não tem o mesmo efeito coercitivo que para os particulares, uma vez que o agente público já tem o dever de cumprir determinações judiciais, não se podendo presumir, a priori, uma conduta desidiosa de sua parte.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Allanis da Silva Costa, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 90):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSEXUAL NAS FORÇAS ARMADAS (MARINHA). ASTREINTES CONTRA A FAZENDA. AFASTADA SUA INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO
1. Apesar de pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública (STJ, AREsp n. 1.936.126/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), a medida em questão deve ser adotada somente em último caso, pois, além de penalizar toda a sociedade, não tem o mesmo efeito coercitivo que para os particulares, uma vez que o agente público já tem o dever de cumprir determinações judiciais, não se podendo presumir, a priori, uma conduta desidiosa de sua parte.
2. Com efeito, além de a implementação da obrigação de fazer exigir o cumprimento de etapas burocráticas junto à Administração Pública, necessária a adaptação da estrutura administrativa da Marinha para reintegração da autora e retorno de suas atividades em quadro exclusivamente masculino, não podendo o pequeno lapso entre a data final do prazo de 10 dias e o cumprimento da decisão (6 dias úteis, como reconhecido na própria decisão agravada), em princípio, ser caracterizado como recalcitrância ou deliberada recusa no cumprimento da obrigação por parte da União.
3. A imposição de forma precipitada de multa, sem considerar um prazo razoável, para cumprimento da decisão judicial, encerra, a priori, verdadeiro prejuízo a toda sociedade, uma vez que cabe ao erário arcar com a multa periódica.
4. Agravo de instrumento provido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão afastou indevidamente a multa diária fixada em tutela de urgência, apesar da possibilidade legal de cominação de astreintes para efetivar obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
Sustenta ofensa ao art. 300 do CPC ao argumento de que os requisitos da tutela de urgência antecipada (probabilidade do direito e perigo de dano) estavam configurados, inclusive com reconhecimento do atraso injustificado pela União no cumprimento da ordem de reintegração, e que a análise das astreintes não seria alcançada pela Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois se trata de conteúdo satisfativo não reexaminável em momento posterior.
Aponta violação dos arts. 536 e 537 do CPC, alegando
[trecho intermediário suprimido]
como ocorrido no presente caso, deve ser afastada a multa imposta em desfavor da Fazenda Pública. .. " (grifo meu)
Por sua vez, o recorrente afirma que houve equívoco por parte do Tribunal de origem ao supor que haveria exigências para o cumprimento da ordem, consistentes em etapas burocráticas junto à Administração Pública e supostas adaptações da estrutura da Marinha para a sua reintegração.
Contudo, analisar se haveria etapas burocráticas a serem seguidas e necessidade de adequação da estrutura da Marinha, bem como a razoabilidade do prazo fixado para fins de cumprimento da ordem judicial de reintegração, implicaria necessidade de reanálise de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.