DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10A VA… — CC CC 214458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da "existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que o autor era militar aposentado e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pela União", in verbis (fl.
- 130): Trata-se de ação de cobrança proposta por ENAIDE CRISTINA FERREIRA MADEIRA e ELIETE FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.
- A., aduzindo as autoras que seu pai, de cujus, era militar aposentado da Marinha do Brasil, requerendo, ao final, a correção dos índices de PIS/PASEP.
- Verifica-se, contudo, a existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que o autor era militar aposentado e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pela União.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, nos autos da ação ordinária ajuizadas por Enaide Cristina Ferreira Madeira e Eliete Ferreira de Araújo, objetivando a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento das diferenças referentes ao PASEP, bem como ressarcimento de danos morais.
A ação foi distribuída ao JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, diante da "existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que o autor era militar aposentado e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pela União", in verbis (fl. 130):
Trata-se de ação de cobrança proposta por ENAIDE CRISTINA FERREIRA MADEIRA e ELIETE FERREIRA DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S. A., aduzindo as autoras que seu pai, de cujus, era militar aposentado da Marinha do Brasil, requerendo, ao final, a correção dos índices de PIS/PASEP.
Verifica-se, contudo, a existência de interesse da União nos presentes autos, tendo em vista que o autor era militar aposentado e que os depósitos de PIS/PASEP que são impugnados pelo autor foram efetuados pela União.
Considerando que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, na forma do artigo 109, I, da Constituição da República, vislumbra-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito.
Nesse sentido, traz-se a colação o acórdão do TRF5, proferido no agravo de instrumento nº 0803140-71.2016.4.05.00001, DES. Cid Marconi - Terceira Turma:
..
Pelo exposto e considerando, ainda, que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa, fixada em razão da pessoa, da matéria e da função, e, portanto, absoluta, bem como a fim de evitar prejuízo às partes, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para uma das Varas da Justiça Federal.
O JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, então, declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal e suscitou o presente conflito negativo de competência sob os seguintes fundamentos (fls. 213-214):
Trata-se de ação indenizatória, sob o rito comum, em que buscam as demandantes, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela suposta má gestão dos saldos da conta PASEP do falecido pai das autoras,
[trecho intermediário suprimido]
de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. LIBERAÇÃO DE VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 150, 254 E 42 DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1150/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.