DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MMH TRANS… — CC CC 214454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MMH TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - MG e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG.
- Ação em trâmite no Juízo cível estadual: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 5002044-32.2022.8.13.0604) Ação em trâmite no Juízo federal: quatro execuções fiscais movidas pela FAZENDA NACIONAL. (Processos nºs 1009225-31.2023.4.06.3811;
- 1007480-16.2023.4.06.3811 e 1002026-30.2022.4.01.3811) Conflito de competência: alega que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que envolvam o patrimônio da sociedade empresária devedora.
- Pleiteia, liminarmente, a devolução dos valores bloqueados nas quatro execuções movidas em face da suscitante, bem como a designação do juízo da recuperação judicial como o competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante MMH TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE - MG e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE DIVINÓPOLIS - SJ/MG.
Ação em trâmite no Juízo cível estadual: recuperação judicial da suscitante. (Processo nº 5002044-32.2022.8.13.0604)
Ação em trâmite no Juízo federal: quatro execuções fiscais movidas pela FAZENDA NACIONAL. (Processos nºs 1009225-31.2023.4.06.3811; 1007314- 81.2023.4.06.3811; 1007480-16.2023.4.06.3811 e 1002026-30.2022.4.01.3811)
Conflito de competência: alega que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita o processo recuperacional é o único competente para dirimir questões que envolvam o patrimônio da sociedade empresária devedora. Pleiteia, liminarmente, a devolução dos valores bloqueados nas quatro execuções movidas em face da suscitante, bem como a designação do juízo da recuperação judicial como o competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 66-67.
Parecer do MPF: opina pelo não conhecimento do conflito de competência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Consoante o disposto no §7º-B do art. 6º da LFRE, o processamento da recuperação judicial não induz a suspensão das execuções fiscais em trâmite contra a recuperanda, mas admite-se a competência do juízo do soerguimento para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (arts. 69 e 805 do CPC).
Quanto à abrangência da expressão "bens de capital", o STJ já definiu que ela diz respeito ao bem utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito, portanto, valores em dinheiro. Nesse sentido: 196.553/PE, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.
Assim, em regra, o Juízo da recuperação judicial não pode, de maneira isolada, anular, simplesmente desconsiderar ou suspender os atos de constrição, porque a diretriz legal, segundo a compreensão desta Corte, determina que ele tenha uma postura proativa, isto é, de cooperação judicial.
Vale dizer, a sua atuação deve contemplar também os interesses da Fazenda Pública, de modo que, em eventual oposição à constrição de determinado bem, deve o Juízo universal determinar a substituição do bem ou propor uma forma alternativa de satisfação da execução fiscal. Nesse sentido: AgInt no CC 187.372/SP, Segunda
[trecho intermediário suprimido]
o que, no entanto, não ocorreu na espécie. Assim, não se revela caracterizado o alegado conflito de competência.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS DA RECUPERANDA. DEVER DE COOPERAÇÃO OBSERVADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDICAÇÃO PELO JUÍZO DO SOERGUIMENTO DE FORMA ALTERNATIVA DE SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005, para que haja usurpação da competência do juízo universal pelo juízo da execução fiscal é necessário que se viole o dever de recíproca cooperação (art. 69 do CPC), por meio de dissenso entre os juízos sobre o objeto da constrição ou a forma de satisfação do crédito tributário, situações não verificadas na hipótese.
2. Conflito de competência não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.