ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2144510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
No que se refere ao agravo ao recurso especial interposto por JAINE FARIA DOS SANTOS GILO, o agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1112 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reconheceu a cobertura securitária de invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho, e fixou a indenização proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela contratual.
2. Agravo em recurso especial interposto pela segurada contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1112 do STJ.
3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O recurso especial interposto pela segurada não indicou violação a dispositivo legal específico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial de UNIMED SEGURADORA S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e de agravo em recurso especial de JAINE FARIA DOS SANTOS GILO interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, Jaine Faria dos Santos Giló ajuizou ação de cobrança de seguro em grupo contra a Unimed Seguradora S/A, alegando que, em razão de sua atividade laboral como operadora de produção/desossadora,
[trecho intermediário suprimido]
de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Desse modo, o recurso de agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Ante o exposto, com relação ao recurso especial interposto pela UNIMED SEGURADORA S/A, deve ser improvido. No que se refere ao agravo ao recurso especial interposto por JAINE FARIA DOS SANTOS GILO, o agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que os recursos foram integralmente desprovidos e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interpostos os recursos, majoram-se as verbas honorárias fixadas em desfavor de ambas as partes recorrentes em um po nto percentual (1%).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.