DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2144505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl.
- A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A VIGENTE NO MOMENTO EM QUE REALIZADA A PRORROGAÇÃO POR SE TRATAR DE ATO POSTERIOR.
- I - Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal possibilitou o estabelecimento de limite de idade para ingresso de pessoas às carreiras militares, em face de suas especificidades, mas dispôs no art.
- 142 da CF/88, que fixará as formas de ingresso, permanência, limitação etária, dentre outros critérios.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10331
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 195):
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MILITAR. LIMITAÇÃO DE IDADE. QUARENTA E CINCO ANOS. MILITAR TEMPORÁRIO. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL É A VIGENTE NO MOMENTO EM QUE REALIZADA A PRORROGAÇÃO POR SE TRATAR DE ATO POSTERIOR. LIMITAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Com efeito, verifica-se que a Constituição Federal possibilitou o estabelecimento de limite de idade para ingresso de pessoas às carreiras militares, em face de suas especificidades, mas dispôs no art. 142, § 3ª, inciso X, que "a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."
II - O regime jurídico a que se submete o militar é estatutário e não contratual, sujeitando-se à legislação própria, conforme prevê inciso X do § 3º do art. 142 da CF/88, que fixará as formas de ingresso, permanência, limitação etária, dentre outros critérios.
III - No caso dos autos, o apelante, submetido a processo seletivo simplificado regido pelo Edital Aviso de convocação nº. 003/2013, classificado dentro das vagas previstas e incorporado em 2013 na situação de Guarda-Marinha da Reserva de 2ª Classe da Marinha, obteve seis prorrogações sucessivas.
IV - O período inicial de prestação de serviço militar voluntário de doze meses previsto no edital para o qual incorporado fora devidamente cumprido.
V - O licenciamento da autora se dera através da Portaria nº 1/Com7ºDN, de 6 de janeiro de 2020 na qual foram consignados dois fundamentos: a) conclusão do término de Estágio, ao término da prorrogação e b) idade limite de permanência no Serviço Ativo da Marinha com fundamento no inciso II do §1º do art. 27 da Lei 4.375/1964 cumulado com o parágrafo único do art. 36 do Decreto 4.780/2003.
VI - O primeiro fundamento, por si só, já seria suficiente à improcedência da pretensão autoral o qual demonstra o exercício da discricionariedade administrativa no licenciamento de ofício do militar temporário, por conclusão do tempo de serviço que pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo, por razões de conveniência e oportunidade, exceto se alcançada a estabilidade advinda com a sua permanência nas Forças Armadas por
[trecho intermediário suprimido]
ingressado na carreira militar e submetido a regime estatutário, inexistente é direito adquirido a regime jurídico, como já destacado em parágrafos anteriores.
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Assim, não há irregularidade no ato que indeferiu a prorrogação do tempo de serviço do autor até 31.12.2020, visto ter ele completado 45 anos de idade em abril/2020.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORR ÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IM PUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.