DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo -… — CC CC 214441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo - SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo - SP, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 51): Analisando os autos observo que se trata de relação entre servidor público e Município onde há vários pedidos baseados em normas municipais bem como a discussão sobre o mérito de atos administrativos determinando à alteração da lotação da reclamante.
- O juízo entende que em tais casso, na esteira do entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, tais atos são decorrentes da relação jurídico-administrativa existente entre a reclamante e a administração pública.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo - SP, suscitante, e o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo - SP, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 51):
Analisando os autos observo que se trata de relação entre servidor público e Município onde há vários pedidos baseados em normas municipais bem como a discussão sobre o mérito de atos administrativos determinando à alteração da lotação da reclamante.
O juízo entende que em tais casso, na esteira do entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, tais atos são decorrentes da relação jurídico-administrativa existente entre a reclamante e a administração pública.
Assim, com exceção do pedido de condenação .. do Município ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, competência para análise dos demais pedidos pertence a uma das Varas Cíveis da comarca de Amparo.
Via de consequência declaro extinto o feito, sem resolução de mérito em relação aos pedidos de diferenças nos reflexos das gratificações e adicionais e n décimo quarto e indenização por danos morais nos termos do art. 485, IV, CPC.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo - SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 2-4):
Consoante entendimento fixado na ocasião do julgamento do Tema n. 1.143 do C. STF, "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" grifo nosso.
In casu, como explicitado na petição inicial, "(..) a matéria objeto do presente pedido trata-se de verbas de natureza trabalhista diferenças nos reflexos e repercussões das gratificações já quitadas, não alcançando a aplicação do tema 1143 do STF" - fls. 03, sic.
Destarte, respeitosamente, manifesto discordância quanto ao entendimento exarado pela D. Vara do Trabalho de Amparo/SP no sentido de que "(..) com exceção do pedido de condenação do Município ao pagamento de intervalo intrajornada e horas extras, a competência para análise dos demais pedidos pertence a uma das Varas Cíveis da comarca de Amparo" - fls. 979, destaque nosso.
Explico.
Nota-se pelo teor do artigo 2º da Lei Municipal de n. 4.021/19 que "Os servidores públicos da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Amparo são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT (..)", razão pela qual os pedidos formulados na inicial se sustentam na legislação trabalhista.
Demais disso, é claro na exposição fática inicial que a requerente atesta que
[trecho intermediário suprimido]
contra o Poder Público se a pretensão envolver prestação de natureza administrativa, não sendo esse o caso dos autos.
3. Não havendo, na petição inicial ou nas razões recursais, indicação de vantagem instituída por lei estadual, mas tão somente a postulação de verbas trabalhistas asseguradas pela CLT, como a multa do art. 477, ratifica-se a competência da Justiça obreira.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 210.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Amparo - SP, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.