DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RE… — REsp REsp 2144360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
- PETROBRAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação n.
- Na origem, foi julgado improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração n.
- 511981-D e do respectivo Processo Administrativo n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO na Apelação n. 0063141-96.2015.4.02.5101/RJ.
Na origem, foi julgado improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração n. 511981-D e do respectivo Processo Administrativo n. 02022.001443/2010-75, proposto pela PETROBRAS em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com condenação em custas e honorários (fls. 1080-1100).
O Tribunal Regional deu parcial provimento à apelação da PETROBRAS, para excluir a incidência da majoração da multa ao triplo, por inexistirem duas condutas idênticas a justificar a aplicação do art. 11, inciso I, do Decreto n. 6.514/2008, mantendo, no mais, a legalidade do auto e do processo administrativo. Fixou honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da multa. O acórdão foi assim ementado (fl. 1351):
RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA POR VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DE 02 ANOS (ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.873/1999), 03 ANOS (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999.) E 05 ANOS (ART. 1º, DA LEI Nº 9.873/1999) NÃO CONFIGURADAS. MULTA APLICADA PELA OMISSÃO. APELANTE QUE DEIXOU EFETUAR ANÁLISES PARA MONITORAMENTO DO DESCARTE DE ÁGUA PRODUZIDA NA PLATAFORMA P-33. LEGALIDADE CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA MULTA PARA O TRIPLO CONFIRMADA. INEXISTIRAM 02 CONDUTAS IDÊNTICAS PARA JUSTIFICAR APLICAÇÃO DO ART. 11, I , DO DECRETO Nº 6.514/08. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE CUMPRIDOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação comum, e assim declarou a legalidade do auto de infração n. 511981-D, lavrado pelo IBAMA com multa inicial aplicada de R$ 5.200.000,00, e respectivo processo administrativo nº 02022.001443/2010-75, considerando a violação da Resolução CONAMA 393/07 ao não efetuar análises para monitoramento do descarte de água produzida na Plataforma P-33 entre os meses de novembro/2007 e dezembro/2009.
2- Prescrição de 02 anos (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/1999), 03 anos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999.) e 05 anos (art. 1º, da Lei nº 9.873/1999) não configuradas.
3- Prazo para apresentar defesa de 20 dias cumprido. aplicação do art. 96, § 5º, I, do Decreto nº 6.514/2008. Cerceamento de defesa não configurado.
4- Multa aplicada pela omissão. Apelante que deixou efetuar análises para monitoramento do
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 1.869.277/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa, julgando prejudicadas as demais questões, bem como o recurso especial da PETROBRÁS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR VIOLAÇÃO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. FALTA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO A UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DEMAIS QUESTÕES JULGADAS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA PRETROBRÁS PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.