DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ITAMAR MOREIRA BARBOSA, com… — RHC RHC 214435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ITAMAR MOREIRA BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
- EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada." A parte recorrente aduz, em síntese, que: a) o Juízo da Execução, após promover a unificação de penas, determinou a expedição de mandado de prisão sem antes intimar o apenado para iniciar o cumprimento da pena, o que afronta a Resolução n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3548, 10623, 14934, 10867, 10621, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSÉ ITAMAR MOREIRA BARBOSA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 392-393):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO E CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ. RECOMENDAÇÃO OBSERVADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de José Itamar Moreira Barbosa contra ato do MM. Juiz da 7ª Vara Criminal de Vila Velha, que, na execução penal, unificou penas restritivas de direitos e as converteu em privativa de liberdade, fixando pena total de 6 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, com expedição imediata de mandado de prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Duas questões principais são suscitadas: (i) se a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação viola a Resolução nº 474/2022 do CNJ; (ii) se há prescrição da pretensão punitiva ou da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A unificação e conversão de penas observaram o art. 111 e o art. 66, II, "a", da LEP, que permitem a soma das penas impostas em distintos processos e a adequação do regime de cumprimento de acordo com o quantum total.
4. A Resolução nº 474/2022 do CNJ foi atendida, tendo sido assegurada vaga em unidade prisional compatível antes da expedição do mandado de prisão, conforme informações da autoridade coatora.
5. Não houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em prazo compatível com as normas aplicáveis ao caso.
6. Quanto à audiência de custódia, eventual atraso não gerou prejuízo concreto ao paciente, estando a regularidade processual restabelecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada."
A parte recorrente aduz, em síntese, que:
a) o Juízo da Execução, após promover a unificação de penas, determinou a expedição de mandado de prisão sem antes intimar o apenado para iniciar o cumprimento da pena, o que afronta a Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça;
b) a pena aplicada no Processo n. 00214043720038080024 estaria fulminada pela prescrição da pretensão punitiva;
c) a unificação das penas e reconversão das penas restritivas de direitos em penas privativas de liberdade não observou a regra do art. 44, § 5º do Código Penal, bem como entendimento consolidado no Tema n. 1106
[trecho intermediário suprimido]
das penas privativas de liberdade;
c) determinar que o Juízo da Execução profira nova decisão, a fim de avaliar, de forma fundamentada, a possibilidade (ou não) de cumprimento simultâneo ou sucessivo das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente; ao proferir nova decisão, deve o Juízo da Execução apreciar a tese relacionada à incidência de continuidade delitiva entre os crimes que resultaram nas penas unificadas; caso se considere necessária a reconversão das penas restritivas de direito em penas privativas de liberdade, a expedição de novo mandado de prisão deverá ser precedida de intimação do apenado, nos termos art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021.
Fica assegurad o ao recorrente o direito de aguardar a nova decisão em liberdade, pelo que deve ser expedido, de imediato, Alvará de Soltura.
Oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória/ES e ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.