DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS POLYFILM LTDA — REsp REsp 2144319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS POLYFILM LTDA. - ME, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- RESOLUÇÃO 658/2020 APENAS ALTEROU O TEXTO DA RESOLUÇÃO 267/2013.
- DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO PARA OS CÁLCULOS DOS JUROS MORATÓRIOS.
- Constatado efetivo erro material no decisum , deve este ser corrigido, a fim de constar o correto nome da parte agravante, prejudicados os embargos de declaração.
Resultado indicado
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5977, 10685, 10684, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLÁSTICOS POLYFILM LTDA. - ME, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.903/1.904):
AGRAVO INTERNO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. TENDENCIONISMO NÃO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RESOLUÇÃO 658/2020 APENAS ALTEROU O TEXTO DA RESOLUÇÃO 267/2013. DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO PARA OS CÁLCULOS DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado efetivo erro material no decisum , deve este ser corrigido, a fim de constar o correto nome da parte agravante, prejudicados os embargos de declaração.
2. A agravante demonstra discordância com a forma de trabalho da Contadoria, alegando tendenciosismo, sem demonstrar, em contrapartida, a possível intenção da contadoria em agir de tal forma. O fato de o auxiliar da Justiça utilizar para seus cálculos pontos apresentados por uma das partes, por si só, não demanda tendenciosismo, nem tampouco atitude de órgão julgador. Necessário se faz que a Contadoria aponte em seus cálculos o que a levou a chegar ao valor apresentado, sopesando o teor dos autos. Isso não a faz "julgadora", nem ao menos "tendenciosa".
3. O que se vê, aqui, é o inconformismo da parte, em ver um cálculo que não lhe satisfaz. Ainda assim, mantenho o meu entendimento de que não há erros nos cálculos homologados pelo d. magistrado.
4. A ação originária interposta pela parte autora em face da Eletrobrás e da União pleiteia o recebimento do empréstimo compulsório corrigido monetariamente desde a data de cada um dos pagamentos efetuados de janeiro/1988 a dezembro/1993 até a efetiva restituição. A sentença estabeleceu que os índices para a atualização monetária devem obedecer aos índices oficiais, fixados no Provimento nº 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região c/c a Resolução n. 561/07 do Conselho da Justiça Federal, utilizando-se, no cálculo da correção monetária, os índices do IPC de janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro de 1991, conforme entendimento pacificado pelo Colendo STJ, bem como incidência de juros moratórios de 6% ao ano sobre os cálculos da correção monetária (ID 13685899, pág. 169/177, do CumSen). Quando do julgamento das apelações, a decisão do Relator fez expressa referência à aplicação de correção monetária plena (integral), obedecendo-se à regra do art. 7º, § 1º, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3º da mesma lei. Correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos, observado o Manual
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ..
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.656.968/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
Por fim, c onvém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998 539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.