ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2144164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de omissão ou obscuridade relacionadas à matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n.
- Não há, também, obscuridade, pois a literalidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6016, 5914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS N. 83/STJ E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de omissão ou obscuridade relacionadas à matéria de cunho eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, DJe 28/4/2023; AREsp n. 2.119.933/RJ, DJe 26/4/2024). Não há, também, obscuridade, pois a literalidade do art. 22 Lei n. 13.043/14 impõe a conclusão pela identidade entre o regime desta lei e o previsto na Lei n. 12.546/11.
2. A alegação de violação ao art. 23 da Lei n. 13.043/2014, em confronto com os arts. 97 e 99 do CTN, carece de fundamentação específica relacionada ao dispositivo legal tido por violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Ademais, a análise do art. 97 do CTN, por reproduzir princípios constitucionais, não é admitida na via especial, conforme entendimento pacífico desta Corte (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, DJe 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, DJe 1/3/2024).
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a seleção de bens manufaturados beneficiados pelo REINTEGRA, bem como a fixação de suas alíquotas, é legítima e encontra respaldo na legislação de regência, não havendo ilegalidade no Decreto n. 8.415/2015 ou em atos normativos correlatos (REsp n. 1.876.304/RS, DJe 21/9/2020).
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR contra decisão monocrática da lavra deste relator que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fls. e-10.359/10.363):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. PERCENTUAIS VARIÁVEIS DE RESSARCIMENTO. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
[trecho intermediário suprimido]
a seleção dos "bens manufaurados" foi remetida à edição de ato próprio do Chefe do Poder Executivo, ou seja, ao Decreto n. 7.633/2011, que não indicou em seu Anexo os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) referentes aos produtos exportados pelo recorrente, quais sejam: grãos de trigo (NCM 1001.99.00), milho em grãos beneficiados (NCM 1005.90.10), e grãos de soja beneficiada (1201.90.00).
4. Estando o Decreto n. 7.633/2011 perfeitamente dentro das raias dadas pelo art. 2º, §3º, I, da Lei n. 12.546/2011, não há qualquer ilegalidade apta a sustentar o pleito do recorrente de gozar da benesses do REINTEGRA (créditos presumidos de PIS/PASEP e COFINS) para as mercadorias que exporta.
5. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.876.304/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.