DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Públi… — CC CC 214416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Marcio de Andrade e outros, em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na qual se pleiteia progressões/progressão horizontal, diferenças salariais e correto reenquadramento nos Planos de Cargos e Salários, com reflexos em verbas trabalhistas.
- A ação foi proposta inicialmente perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
- O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a matéria é eminentemente trabalhista.
Resultado indicado
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP (suscitante) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Marcio de Andrade e outros, em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, na qual se pleiteia progressões/progressão horizontal, diferenças salariais e correto reenquadramento nos Planos de Cargos e Salários, com reflexos em verbas trabalhistas.
A ação foi proposta inicialmente perante a 2ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
O Juízo da Vara da Fazenda Pública de Taubaté/SP suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que a matéria é eminentemente trabalhista.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça Comum.
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Com base nesse entendimento, o STF, ao julgar o Tema 1.143 sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa".
No caso dos autos, observa-se que a demanda proposta em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP versa sobre direitos decorrentes de vínculo trabalhista, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Dessa forma, por se tratar de matéria de natureza trabalhista, regida pela CLT, e não administrativa, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a demanda.
Em hipótese
[trecho intermediário suprimido]
n. 206.202, CC n. 205.673, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2024, CC n. 205.732, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/06/2024.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ESPECIALIZADA . MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.