DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por BRUNO JOSE SILVA DA HORA (Petição n — RHC RHC 214415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por BRUNO JOSE SILVA DA HORA (Petição n.
- 447/451) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração (fls.
- Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
- 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555, 3372, 4355, 15455, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental, interposto por BRUNO JOSE SILVA DA HORA (Petição n. 00771711/2025 - fls. 447/451) contra o acórdão de minha relatoria, em que a Sexta Turma desta Corte rejeitou os embargos de declaração (fls. 437/440), não comporta conhecimento.
Isso porque o agravo regimental não é o recurso adequado à impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.038/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; e AgRg no REsp n. 2.173.084/SC, Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE DESCABIDO.
Agravo regimental não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.