DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO JOSE SILVA DA HORA à decisão monocrática … — RHC RHC 214415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO JOSE SILVA DA HORA à decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo regimental interposto contra o acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração em recurso em habeas corpus (fls.
- Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e erro material, bem como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
- Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
- A decisão embargada limitou-se a aplicar corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior de que o agravo regimental não constitui recurso adequado para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 5566, 3372, 4355, 15455, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO JOSE SILVA DA HORA à decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do agravo regimental interposto contra o acórdão colegiado que rejeitou embargos de declaração em recurso em habeas corpus (fls. 455/456).
Alega-se que a decisão embargada incorreu em vícios que merecem ser sanados, sustentando: (i) omissão quanto ao enfrentamento de teses defensivas cruciais, notadamente ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva e violação da cadeia de custódia da prova; (ii) contradição ao reconhecer a inadequação do agravo regimental e, simultaneamente, fazer referência a fundamentos de mérito sem solucioná-los; e (iii) erro material decorrente de incompletude nas referências de precedentes com indicações truncadas de datas de publicação.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e erro material, bem como a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Os embargos de declaração não comportam acolhimento.
A decisão embargada limitou-se a aplicar corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior de que o agravo regimental não constitui recurso adequado para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado, em virtude da ausência de previsão legal e regimental para tanto.
A alegada omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas sobre fundamentação da prisão preventiva e cadeia de custódia não se configura, uma vez que tais questões não poderiam ser analisadas em face da inadequação da via recursal eleita. Quando o agravo regimental é manifestamente descabido por ausência de previsão regimental, não há possibilidade de conhecimento do recurso para análise do mérito, ainda que as questões suscitadas possam ser relevantes em tese. A decisão que não conhece de recurso inadequado não está obrigada a enfrentar o mérito das alegações, sob pena de contradição lógica, pois seria conhecer do que se declara não conhecível.
Tampouco se verifica a alegada contradição. A decisão embargada foi clara e objetiva ao fundamentar o não conhecimento do agravo regimental com base na inadequação da via recursal, citando precedentes específicos que corroboram tal entendimento.
No mais, inexiste o afirmado erro material nas referências dos precedentes. Ainda que existissem, eventuais imprecisões menores na formatação não comprometem a identificação dos precedentes nem afetam a fundamentação da decisão.
Inexiste, pois, qualquer vício a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL PARA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO.
Embargos de declaração rejeitados .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.