DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELISTA SCUDELER, com fundamento no art — REsp REsp 2144120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELISTA SCUDELER, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- É cabível a compensação entre o valor a ser restituído e o eventual saldo contratual em aberto em casos em que o valor integral do contrato ainda não foi quitado.
- Na espécie, verifica-se que a autora teve frustrada a perspectiva de devolução do bem apreendido em ação de busca e apreensão, pela alienação antecipada e sem autorização do juízo, realizada pelo banco, restando evidenciado o abalo psicológico e o aborrecimento experimentado, passível de indenização.
Resultado indicado
316): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BUSCA E APREENSÃO - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR - VALOR DO BEM DE ACORDO COM TABELA FIPE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, havendo a alienação extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão e sobrevindo sentença de improcedência, a obrigação de pagar quantia certa deve tomar por base os valores indicados na tabela FIPE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437, 10677, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EVANGELISTA SCUDELER, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 316):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - BUSCA E APREENSÃO - VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR - VALOR DO BEM DE ACORDO COM TABELA FIPE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, havendo a alienação extrajudicial do veículo apreendido em ação de busca e apreensão e sobrevindo sentença de improcedência, a obrigação de pagar quantia certa deve tomar por base os valores indicados na tabela FIPE.
É cabível a compensação entre o valor a ser restituído e o eventual saldo contratual em aberto em casos em que o valor integral do contrato ainda não foi quitado.
Na espécie, verifica-se que a autora teve frustrada a perspectiva de devolução do bem apreendido em ação de busca e apreensão, pela alienação antecipada e sem autorização do juízo, realizada pelo banco, restando evidenciado o abalo psicológico e o aborrecimento experimentado, passível de indenização.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando- se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou o art. 369 do Código Civil ao possibilitar a compensação dos débitos contatuais com os valores a serem recebidos à titulo de ressarcimento pela perda do veiculo, imposto em razão da improcedência da ação de busca e apreensão. Com isso, defende a impossibilidade de compensação por ausência de título executivo.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, o que importa em reconhecer a ausência de título executivo e, consequentemente, a impossibilidade de compensação dos débitos.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
§§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso especial, e nesta parte, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.