ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso acusatório e inadequação da capitulação jurídica atribuída aos fatos narrados na denúncia.
- A denúncia descreve práticas delitivas imputadas aos agravantes, que se subsomem à figura típica constante do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10612, 3531, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Enquadramento jurídico. Excesso acusatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso acusatório e inadequação da capitulação jurídica atribuída aos fatos narrados na denúncia.
2. A denúncia descreve práticas delitivas imputadas aos agravantes, que se subsomem à figura típica constante do art. 299, caput, c.c. os arts. 29 e 297, §2º, todos do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a capitulação jurídica atribuída na denúncia pode ser revista na via do habeas corpus, considerando a alegação de que tal capitulação impede o regular exercício defensivo e a concessão de benefícios penais.
III. Razões de decidir
4. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída, a qual pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, conforme art. 383 do Código de Processo Penal.
5. Não se constatou a ocorrência de excesso acusatório, pois a denúncia descreve de forma clara e objetiva as práticas delitivas imputadas, com materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.
6. A análise antecipada da capitulação atribuída às condutas imputadas demanda análise aprofundada de mérito e necessária dilação probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída. 2. A capitulação jurídica pode ser corrigida por ocasião da prolação da sentença, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 3. A análise antecipada da capitulação demanda análise aprofundada de mérito, in viável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CPP, art. 41; CP, art. 299, caput; CP, art. 29; CP, art. 297, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
despicienda a tese defensiva quanto à pretendida (re)capitulação jurídica; acrescera achar-se a denúncia conforme aos requisitos legais do artigo 41, do CPP, com descrição de forma clara e objetiva das práticas delitivas imputadas aos corréus pacientes ora recorrentes, com materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva a autorizar (rectius determinar) instauração da ação penal pública, já realizada por juízo singular de piso competente (e-STJ, fl. 456).
Em atenta leitura da peça recursal em tela não se identifica qualquer esforço da parte interessada no sentido de produzir argumentos contrários aos fundamentos expostos no acórdão profligado, limitando-se a reiterar assertivas já deduzidas no "remédio heroico" original, tampouco apresentando fatos novos ou elementos aptos a justificar pretendida anulação ou reforma da decisão impugnada. (e-STJ, fl. 609)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.