DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VAR… — CC CC 214385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e suscitado o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
- O suscitado, nos autos de reclamação trabalhista, declinou de sua competência para a Justiça comum, aduzindo que (fls.
- No caso concreto a parte autora postula reconhecimento de vínculo de emprego, requerendo, ainda que incidentalmente, a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré. ..
- Por certo a lógica das últimas decisões sobre a matéria envolvendo terceirização, seja por meio de contrato celebrado entre pessoa física e/ou jurídica prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a prevalência de novas formas de trabalho em detrimento à conhecida relação de emprego. ..
Resultado indicado
Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (CC 89.207/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 1/9/2008.) Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ e suscitado o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
O suscitado, nos autos de reclamação trabalhista, declinou de sua competência para a Justiça comum, aduzindo que (fls. 42-44):
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em decisões de repercussão geral, cuja obediência judiciária é imposta aos juízes/desembargadores, ainda que não concordem com àquelas, tem reiteradamente reconhecido outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas/físicas distintas, independentemente do objeto social da empresa tomadora de serviços, conforme se depreende da leitura do tema 725 da repercussão geral - RE 958.252.
No caso concreto a parte autora postula reconhecimento de vínculo de emprego, requerendo, ainda que incidentalmente, a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré.
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Por certo a lógica das últimas decisões sobre a matéria envolvendo terceirização, seja por meio de contrato celebrado entre pessoa física e/ou jurídica prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a prevalência de novas formas de trabalho em detrimento à conhecida relação de emprego.
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Consequentemente, a competência não é delimitada a partir dos pedidos e causas de pedir e sim pela natureza jurídica da relação jurídica estabelecida formalmente pelas partes ou regulamentada por lei específica.
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Consequentemente, à luz do previsto no artigo 927 c/c artigo 64, parágrafo 1º do CPC, declaro a incompetência desta justiça especializada e determino a remessa dos autos à justiça comum estadual para distribuição e processamento regulares.
O suscitante, por sua vez, considerou que (fl. 35):
Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte reclamante requer o reconhecimento da existência de vínculo de emprego enquanto empregado doméstico da parte reclamada, com a consequente percepção das verbas trabalhistas de estilo, tais como férias, décimo terceiro, horas extras e FGTS.
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Entende este Juízo, contudo, que o texto constitucional é cristalino, conforme dispõe o art. 114, inciso I, que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Diante da notória incompetência da Justiça Estadual em razão da matéria, causa de nulidade absoluta na hipótese de o mérito ser analisado pela Justiça sem especialidade, impõe a suscitação de
[trecho intermediário suprimido]
Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada.
(CC 89.207/SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 1/9/2008.)
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DA 43ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.