DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO DA LUZ FARIA contra o acórdão prof… — RHC RHC 214383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO DA LUZ FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do HC n.
- 5124327-14.2025.8.09.0006 mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO (Ação Penal n.
- Pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, sob a alegação de que seria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram contestados em juízo, sem produção de prova eficaz durante a fase judicial, o que violaria o art.
- Aponta excesso de linguagem na pronúncia, com emprego de expressões indevidas como "materialidade delitiva", "autores da conduta delitiva, em análise" e "autores do crime", em afronta ao art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GUSTAVO DA LUZ FARIA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu do HC n. 5124327-14.2025.8.09.0006 mantendo a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO (Ação Penal n. 0005572-92.2020.8.09.0006).
Pretende o recorrente o reconhecimento da nulidade da sentença de pronúncia, sob a alegação de que seria fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, os quais foram contestados em juízo, sem produção de prova eficaz durante a fase judicial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.
Aponta excesso de linguagem na pronúncia, com emprego de expressões indevidas como "materialidade delitiva", "autores da conduta delitiva, em análise" e "autores do crime", em afronta ao art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, cuja carga valorativa influenciaria o Conselho de Sentença (fls. 110/112).
Aduz que o Tribunal de origem não conheceu do writ impetrado, em razão da perda do objeto pela superveniência de sentença condenatória e da assunção da condição de autoridade coatora após o julgamento de recurso em sentido estrito, configurando a negativa de prestação jurisdicional quanto às nulidades de natureza absoluta.
Requer, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura (fls. 115/116).
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/160).
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
O acórdão ora impugnado, esclareceu que (fls. 98/99 - grifo nosso):
Com o curso regular da ação, sobreveio decisão, em 26/02/2024, que pronunciou o ora paciente e o coacusado pela prática do delito retromencionado, oportunidade em que as segregações cautelares foram mantidas, nos termos dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, os pronunciados interpuseram recurso em sentido estrito .. , os quais foram recebidos e encaminhados ao Tribunal para apreciação .. .
Em seguida, o feito foi levado a julgamento na sessão virtual que se iniciou em 15/07/2024 .. deliberando os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal em conhecer e desprover os recursos interpostos .. .
Com o resultado, houve o trânsito em julgado para o ora paciente em 28/08/2024 .. , designando-se a data de 26/02/2025 para realização da Sessão do Tribunal do Júri .. .
Como demonstrado, após a pronúncia, a defesa do paciente interpôs recurso em sentido estrito, sendo os autos remetidos a este Tribunal.
Assim, no mérito do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2024 - grifo nosso).
Por fim, em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, constatou-se que o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória está prestes a acontecer; tendo sido inicialmente pautado para o dia 2/10/2025, mas, diante do pedido de retirada de pauta para a realização de sustentação oral, está para ser julgado na próxima sessão (4/11/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO E ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS SUPOSTAS NULIDADES DA PRONÚNCIA. NA APELAÇÃO QUE SERÃO DISCUTIDAS AS ILEGALIDADES SUSCITADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME INCABÍVEL NESTA VIA. MANIFESTO DESCABIMENTO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.