DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por FLÁVIO HENRIQUE LUCAS, no qual indica como s… — CC CC 214357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por FLÁVIO HENRIQUE LUCAS, no qual indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RIO VER DE - SJ/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT.
- O suscitante afirma que, no âmbito da Operação Escamotes, o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Rio Verde - SJ/GO, nos autos da Ação Penal n.
- 1000975-64.2024.4.01.3503, condenou o corréu K.
- E. pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, sentença que transitou em julgado em 10/05/2024.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
5898, 4291, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por FLÁVIO HENRIQUE LUCAS, no qual indica como suscitados o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RIO VER DE - SJ/GO e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS - MT.
O suscitante afirma que, no âmbito da Operação Escamotes, o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Rio Verde - SJ/GO, nos autos da Ação Penal n. 1000975-64.2024.4.01.3503, condenou o corréu K. D. M. E. pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, sentença que transitou em julgado em 10/05/2024.
Aduz que é réu em processos que tramitam na Justiça Estadual e que guardariam relação com os fatos julgados na referida ação penal, razão pela qual entende caber à Justiça Federal o julgamento unificado das ações.
Alega que a unificação não ocorreu porque a investigação conduzida durante a Operação Escamotes teria sido indevidamente cindida pela autoridade policial, que teria relatado o mesmo fato que motivou a condenação de K. D. M. E. como se configurasse tráfico interestadual, submetendo-o, assim, à Justiça Estadual.
Afirma que essa cisão teria fragmentado artificialmente a persecução penal, resultado na reclassificação das infrações como tráfico interestadual e impedido que o juízo naturalmente competente, o Juízo Federal, tivesse acesso a todos os elementos necessários para o julgamento conjunto dos processos.
Nesse contexto, sustenta que o Juízo Estadual de Barra do Garças - MT recebeu denúncia na qual os fatos teriam sido reclassificados como tráfico interestadual e deu prosseguimento ao feito, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Federal, tendo prolatado sentença atualmente impugnada no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Defende a existência de conexão instrumental e teleológica, além de unidade de desígnios e de agentes criminosos, entre as Ações Penais n. 1011689-29.2023.8.11.0004 e n. 1012625-20.2024.8.11.0004, processos a que o suscitante responde na Justiça Estadual, e a Ação n. 1000975-64.2024.4.01.3503, de competência da Justiça Federal, fato que justificaria a reunião dos feitos, sob pena de afronta ao artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, e ao artigo 70 da Lei n. 11.343/2006.
Ao final, requer a procedência do conflito para: i) declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar todos os fatos relacionados à Operação Escamotes e, especificamente, os relacionados às Ações Penais n. 1011689-29.2023.8.11.0004 e n. 1012625-20.2024.8.11.0004, além dos procedimentos conexos; e ii) determinar a remessa dos autos que tramitam na Justiça
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal a quo, existe via recursal disponível para a defesa.
Contudo, sem que haja divergência entre autoridades judiciárias, conforme descrito no art. 114 do CPP, não há conflito a ser dirimido pela Terceira Seção do STJ. Ademais, frise-se que o fato de o ora agravante não ter sido denunciado perante a Corte Estadual por si só afasta qualquer possibilidade de indevida dupla imputação.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do incidente por não se identificar conflito positivo de competência entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tampouco qualquer invasão de competência nas ações que tramitam naquelas Cortes." (AgRg no CC n. 164.101/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.