DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cr… — CC CC 214352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO, suscitado.
- O objeto do conflito é a competência para fiscalizar a execução penal de Adalardo Alves da Silva, o qual se encontra no regime semiaberto e reside em Goiânia-GO.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de Cuiabá-MT encaminhou carta precatória ao Juízo de Goiânia-GO solicitando a fiscalização do cumprimento da sanção do reeducando, considerando seu domicílio na localidade.
- No entanto, o Juízo de Goiânia/GO sustenta que não é possível fiscalizar a execução em razão da inexistência de vagas e de tornozeleiras eletrônicas.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia-GO, suscitado.
O objeto do conflito é a competência para fiscalizar a execução penal de Adalardo Alves da Silva, o qual se encontra no regime semiaberto e reside em Goiânia-GO.
Extrai-se dos autos que o Juízo de Cuiabá-MT encaminhou carta precatória ao Juízo de Goiânia-GO solicitando a fiscalização do cumprimento da sanção do reeducando, considerando seu domicílio na localidade.
No entanto, o Juízo de Goiânia/GO sustenta que não é possível fiscalizar a execução em razão da inexistência de vagas e de tornozeleiras eletrônicas. A recusa também foi motivada porque o cumprimento da pena, em prisão domiciliar e sem monitoramento eletrônico, resultaria em distinções não razoáveis entre os reeducandos, e esse cenário já foi motivo para instabilidade e motins no estabelecimento prisional (fls. 16-19).
Por sua vez, o Juízo de Cuiabá/MT ponderou que, como o apenado reside em Goiânia-GO, não seria razoável que se mudasse de cidade apenas para cumprimento da pena, em prejuízo de sua ressocialização (fls. 3-4).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, suscitante (fls. 31-36).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante o artigo 65 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução da pena é do juízo da condenação, não havendo deslocamento automático pela mudança voluntária de domicílio do condenado ou sua prisão em comarca diversa. Sabe-se que, em algumas hipóteses, é possível deprecar apenas a fiscalização a outro juízo, remanescendo a competência da origem, no entanto, tal providência não é automática.
O entendimento mais recente da Terceira Seção pontua que se não houver vagas no regime ou se a unidade destinatária não possuir estrutura suficiente, a fiscalização do cumprimento deve ser mantida no juízo originário da execução.
Nesse sentido, são as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
[trecho intermediário suprimido]
execução penal, o que, a priori, justifica a inviabilidade de transferência do condenado" (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, 2/10/2018).
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Rolândia - PR, o suscitante.
(CC n. 172.278/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
Assim, caberá ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, suscitante, pois o Juízo de destino motivou a recusa na ausência de viabilidade e conveniência da estrutura administrativa local. Ainda, o Juízo suscitado ressaltou instabilidade carcerária e motins decorrentes da acomodação de apenados além do número máximo comportado pela unidade.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá-MT, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.