DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FERREIRA NUNES, com fundamento no art — REsp REsp 2143507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FERREIRA NUNES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
- APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, III E 23, I, DA LEI 8245/91.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593., 00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ FERREIRA NUNES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 214-219):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LOCATÁRIO QUE DEIXA DE PAGAR OS ALUGUERES. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 9º, III E 23, I, DA LEI 8245/91. PARTE AUTORA QUE COMPROVA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ATENÇÃO AO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TRAZ O CONTRATO E A PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 62, I, DA LEI 8245/91. OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA AO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO AO RECURSO.
Segundo o recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 76 e 159 do CPC e 61, I, da Lei 8.245/1991.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 249-256.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, três teses recursais: (i) ilegitimidade ativa do autor por ausência de procuração válida (violação ao art. 76 do CPC); (ii) impossibilidade de despejo em razão de ser fiel depositário nomeado por outro juízo (violação ao art. 159 do CPC); e (iii) improcedência do pedido de cobrança por ausência de planilha discriminada do débito (violação ao art. 61, I, da Lei 8.245/91).
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
No caso presente, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão
[trecho intermediário suprimido]
empírico", sem demonstrar objetivamente qual seria o vício jurídico no cumprimento do dispositivo legal ou como o Tribunal de origem teria interpretado erroneamente a norma.
Percebe-se, portanto, que o recorrente revolveu as alegações de sua contestação e apelação, sem, contudo, indicar de forma clara e fundamentada qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem efetivamente vilipendiou e de que forma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.