DECISÃO Tra ta-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARI… — REsp REsp 2143384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tra ta-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
- 23, inciso VI, da Carta Constitucional prevê ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Tra ta-se de recurso especial interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 960/961):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INFRAERO. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por UNIÃO e INFRAERO contra sentença que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar, inclusive mediante antecipação dos efeitos da tutela, que a Infraero apresente relatório anual de constatação das condições do aeroporto internacional Tom Jobim e da área territorial adjacente, apontando as irregularidades verificadas que potencialmente tenham alguma influência nas condições de operação de voos, elaborando metas de curto e a médio prazo a serem satisfeitas para a manutenção da área, devendo manter os dados acerca dos seus respectivos cumprimentos sempre atualizadas por meio do sítio oficial na internet.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza que o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de maneira que incumbe ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3. O art. 23, inciso VI, da Carta Constitucional prevê ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição.
4. Nesta esteira, a União alegou que deveria compor a ação no polo ativo, para ser assistente do Ministério Público Federal, já que possui interesse na lide. Não é o que se conclui ao examinar o caso à luz da Constituição no artigo supra citado. Entenda-se como proteção ao meio ambiente e combate à poluição, ações, sejam elas unilaterais ou em parceria, que visem a prevenção e controle efetivos dos danos ao meio ambiente, cujos desdobramentos poderiam se estender às operações na pista do Aeroporto.
5. Relativamente ao inconformismo da Infraero alegando que não é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda, não há como se escusar de sua competência, uma vez que a lei em vigor dispõe claramente sobre seus deveres, os quais restaram omissos no caso concreto.
6. Remessa necessária e apelações a que se nega provimento.
Os
[trecho intermediário suprimido]
o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.