DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMILIA SILVA AMETLLA, com fundamento no artigo 105… — REsp REsp 2143371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EMILIA SILVA AMETLLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl.
- 73): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após os quinze dias úteis (arts.
- 994, II, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC), como no caso.
Resultado indicado
O recurso, contudo, não foi conhecido pelo Tribunal de origem por intempestividade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EMILIA SILVA AMETLLA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 73):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - IRRELEVÂNCIA - RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS - RECURSO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o Agravo de Instrumento interposto após os quinze dias úteis (arts. 994, II, c/c 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC), como no caso. A ocorrência de feriado local na Comarca de origem não interfere na contagem do prazo recursal, pois a interposição do Agravo de Instrumento deve ser realizado diretamente no Tribunal de Justiça, via peticionamento eletrônico. Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 75).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.003, § 6º, 994, II, 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, pois teria comprovado a ocorrência de feriado local na Comarca de origem (Corumbá/MS) no ato de interposição do recurso. Argumenta que a legislação processual permite a comprovação do feriado local para fins de prorrogação de prazo, devendo ser considerada a suspensão ocorrida na comarca onde tramita o feito, independentemente de o recurso ser dirigido ao Tribunal de Justiça situado na Capital.
Contrarrazões apresentadas às (fls. 103-108).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 131-136).
É, no essencial, o relatório.
O apelo nobre se origina de cumprimento de sentença, no qual a recorrente interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeiro grau. O recurso, contudo, não foi conhecido pelo Tribunal de origem por intempestividade.
Constou do acórdão recorrido que o prazo recursal transcorreu sem a devida observância pela parte, desconsiderando-se o feriado municipal alegado na Comarca de Corumbá/MS. O Tribunal a quo consignou expressamente que, tratando-se de recurso de agravo de instrumento interposto diretamente no Tribunal de Justiça (sediado em Campo Grande/MS) e via peticionamento eletrônico, é indiferente a existência de feriado local na comarca de origem, uma vez que tal fato não influi na contagem do prazo recursal para atos praticados perante a Corte Estadual.
No recurso especial, sustenta-se a
[trecho intermediário suprimido]
MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2018.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalte-se que tal óbice aplica-se tanto para a alínea a quanto para a alínea c do permissivo constitucional.
Ademais, a modificação da conclusão a que chegou a Corte local no sentido de verificar eventuais peculiaridades do calendário local ou a existência de obstáculos específicos para fins de recontagem de prazo demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.