DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 214336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, para definir a competência para processamento e julgamento de ação declaratória movida por Cordula Rodrigues em face de Movida Locadora de Veículos Ltda., por meio da qual objetiva ser declarada a legítima proprietária do automóvel Hyundai HB20, placas PYU-1354.
- Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC declinou da competência ao Juízo suscitado, ao argumento de que há conexão entre os presentes autos e os autos do processo n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, para definir a competência para processamento e julgamento de ação declaratória movida por Cordula Rodrigues em face de Movida Locadora de Veículos Ltda., por meio da qual objetiva ser declarada a legítima proprietária do automóvel Hyundai HB20, placas PYU-1354.
O d. Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC declinou da competência ao Juízo suscitado, ao argumento de que há conexão entre os presentes autos e os autos do processo n. 0838067-14-2017.8.14.0301, em trâmite em Belém/PA, haja vista a similaridade entre a causa de pedir/pedido e as partes, de modo que aquele processo foi distribuído anteriormente.
O d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, por seu turno, ao receber os autos, entendeu que a conexão não mais subsistia, porque o ente público (Detran/PA) até então presente no polo passivo fora excluído da lide (fls. 339-340).
Devolvidos os autos ao d. Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã/SC, este suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que "apesar de ter sido excluído o Detran do polo passivo da lide, entendo que a conexão ainda persiste, pois há identidade da causa de pedir/pedidos e das partes (autora e ré)" (fls. 2-3).
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, de interesse de incapaz ou de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).Página 1 de 3
A questão é de singela resolução.
Colhe-se da inicial dos autos originários que a parte autora ajuizou ação declaratória em face de Movida Locadora de Veículos Ltda, por meio da qual postula ser declarada legítima proprietária do veículo Hyundai HB20, placas PYU-1354, haja vista a anotação de furto advinda de boletim de ocorrência registrado pela ré.
Nos autos do processo ajuizado pela Movida Locadora de Veículo Ltda em face de Detran/PA e Cordula Rodrigues na Comarca de Belém/PA, postula a empresa autora, por sua vez, o reconhecimento da fraude na alienação do automóvel à parte reclamada (Cordula Rodrigues) e, consequentemente, o retorno do bem ao seu nome.
Assim posta a questão, há que se concluir que, independentemente da exclusão do Detran/PA do polo passivo da demanda movida em Belém/PA, subsiste conexão entre as ações, pois o pedido principal dos respectivos autores, em última análise, é o reconhecimento da propriedade do veículo Hyundai HB20, placas PYU-1354.
Neste contexto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC/2015, há necessidade de reunião dos processos, por conexão, pois o pedido é comum a ambas as ações, o que se logra realizar no propósito de se evitar decisões conflitantes.
Possuindo as ações, assim, identidade de pedidos, deve o presente conflito ser reconhecido para se declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, no qual primeiramente foi distribuída a petição inicial, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, conheço do presente conflito e declaro competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cíve l e Empresarial de Belém/PA, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.