DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Úni… — CC CC 214335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã - SC, e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Taís Cida Tatto Freitag postulando o fornecimento de "do medicamento Enoxaparina sódica 40mg até 6 (seis) semanas após nascimento, com estimativa que o parto ocorra em 30/12/2025" (fl.
- 3) para tratamento de Trombofilia (CID 10 D68.8).
- A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, que constatou que o fármaco está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade recai sobre a Justiça Federal.
- Diante disso, reconheceu-se a necessidade de incluir a União como parte ré e de encaminhar o processo ao juízo federal competente.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Única de Cunha Porã - SC, e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, no âmbito de ação movida por Taís Cida Tatto Freitag postulando o fornecimento de "do medicamento Enoxaparina sódica 40mg até 6 (seis) semanas após nascimento, com estimativa que o parto ocorra em 30/12/2025" (fl. 3) para tratamento de Trombofilia (CID 10 D68.8).
A ação foi inicialmente proposta na Justiça Estadual, que constatou que o fármaco está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade recai sobre a Justiça Federal. Diante disso, reconheceu-se a necessidade de incluir a União como parte ré e de encaminhar o processo ao juízo federal competente.
No entanto, ao receber os autos, o juiz federal entendeu que a União não possuía legitimidade para figurar no polo passivo (fls. 357), devolvendo a competência à Justiça Estadual. Esta, por sua vez, concedeu medida de urgência e instaurou o presente conflito de competência (fls. 353-356) .
O MPF apresentou parecer da lavra do em. Subprocurador - Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada assim ementado (fls. 362-365):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. - Tratando-se de medicamento padronizado pelo SUS e constante do grupo 1A da RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde, a competência é da Justiça Federal. - Parecer pela competência do Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre SJ/ RS, o suscitado.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como bem destacado pelo MPF em seu parecer, a divergência sobre a aplicação do Tema 1.234/STF está restrita à definição de o medicamento estar contemplado no grupo de financiamento de responsabilidade da União
O medicamento enoxaparina sódica (solução injetável) pertence ao Grupo de financiamento 1A, conforme informações constantes do sítio eletrônico do Ministério da Saúde fl. 188 (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_ medicamentos_2024.pdf), atraindo a competência da Justiça Federal, conforme fixado na aludida tese da Repercussão Geral.
A decisão de declínio de fls. 357, embora faça menção ao critérios para a definição da competência, não se atenta para o medicamento em si postulado, como procedeu o Juízo estadual na decisão de fl. 353-356.
Observe-se que a compreensão das Súmulas 150 e 254/STJ não incidem na presente situação por se tratar de incidente destinado a dirimir a competência segundo precedente vinculante do STF.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXIII, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado e considerar válidas as decisões e atos processuais proferidos até a data de definição deste incidente com fundamento no art. 957 do CPC.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.