DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 16ª Vara do Trabalho do Rio de Jan… — CC CC 214330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual que declinou da competência, ao fundamento de que "Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, demonstrado pelo endereçamento da inicial" e remeteu os autos para um dos Juízos da Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fl.
- 7.) O Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo a tese de que o vínculo mantido entre o autor e os réus reveste-se de natureza administrativa, de modo que compete à Justiça Comum apreciar a controvérsia (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência no Juízo Estadual, em Parecer assim ementado (fl.
- RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
Resultado indicado
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT da 1ª Região) em desfavor do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Reclamatória Trabalhista ajuizada contra a Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Público do Rio de Janeiro - CEPERJ e Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual a parte autora objetiva o recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual que declinou da competência, ao fundamento de que "Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, demonstrado pelo endereçamento da inicial" e remeteu os autos para um dos Juízos da Vara do Trabalho da Capital do Estado do Rio de Janeiro (fl. 7.)
O Juízo da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito defendendo a tese de que o vínculo mantido entre o autor e os réus reveste-se de natureza administrativa, de modo que compete à Justiça Comum apreciar a controvérsia (fls. 152-155).
O Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência no Juízo Estadual, em Parecer assim ementado (fl. 168):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO DO TRABALHO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
- A avaliação do conteúdo jurídico-administrativo não pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho, ainda que os pedidos e respectivas causas de pedir sejam de natureza eminentemente trabalhista.
- Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual.
É o breve relatório. Decido.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 5/4/2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico- administrativo.
Assim, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO
[trecho intermediário suprimido]
Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (AgRg no CC 138.462/MT, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/4/2015, grifei).
No mesmo sentido: CC n. 171.312, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/6/2020; CC n. 157.228 - SP, DJe de 14/6/2018 e CC n. 161.105, DJe de 1º/3/2019, Ministro Benedito Gonçalves; CC n. 118.723, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado do Rio de Janeiro - RJ.
Comuniquem-se. Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.