ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2143261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração.
Resultado indicado
1543-1553), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 10 DA LEI 14.230/2021 - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA -RECURSO PROVIDO. -Nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa se reveste de caráter sancionatório e repressivo, aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal. -Para configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a presença de dolo na conduta do agente, que traga comprovado prejuízo ao erário, bem como subsunção da conduta ao artigo 10 da Lei 8.429/92.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração.
2. No caso, não houve exame acerca do tema relativo à obrigação de ressarcimento ao erário, ainda que afastado o dolo e as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92.
3. Caracterizada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
4. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1543-1553), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 10 DA LEI 14.230/2021 - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA -RECURSO PROVIDO.
-Nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa se reveste de caráter sancionatório e repressivo, aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal.
-Para configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a presença de dolo na conduta do agente, que traga comprovado prejuízo ao erário, bem como subsunção da conduta ao artigo 10 da Lei 8.429/92.
Opostos aclaratórios
[trecho intermediário suprimido]
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
Nesse contexto, reconhecida a violação do art. art. 1.022 CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, estando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Logo, é essencial que a pretensão recursal seja acolhida, com o retorno dos autos à instância de origem para que o vício apontado no recurso integrativo seja corrigido por meio de um novo julgamento dos embargos de declaração, com uma manifestação explícita sobre a questão não analisada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1584-1588), devolvendo os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.